Introdução
Introdução
A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes da declaração e dos documentos que a instruem. (art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
A identificação deve possibilitar a confirmação da classificação fiscal declarada e da descrição apresentada no RE.
No curso da conferência aduaneira, ou em qualquer outra ocasião, a verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário.
A verificação ocorrerá na presença do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela RFB.
Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador. A verificação de bagagem ou de outros bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (art. 590 do Regulamento Aduaneiro).
O exportador, pessoa física ou jurídica, somente poderá ser representado para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro (arts. 590 e 809 do Regulamento Aduaneiro) pelas pessoas a seguir relacionadas:
PESSOA FÍSICA
por intermédio do despachante aduaneiro, munido de procuração específica
pessoalmente
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
por intermédio do despachante aduaneiro, munido de procuração específica
por intermédio de dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com a empresa, munido de procuração que lhe outorgue poderes específicos e não contenha cláusulas excludentes da responsabilidade da outorgante por ato ou omissão do outorgado
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU AUTÁRQUICA, MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR DE PAÍS ESTRANGEIRO OU REPRESENTAÇÃO DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS
por intermédio do despachante aduaneiro, munido de procuração específica
por intermédio de funcionário ou servidor, especialmente designado
A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação da autoridade aduaneira (§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 205, de 2002).
LEGISLAÇÃO: