Amostragem
A autoridade aduaneira responsável pela verificação física poderá definir por sua realização por amostragem. O servidor escolherá, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
Os coeficientes de amostragem estão previstos em tabela constante do anexo único da Instrução Normativa SRF nº 205, de 2002, sendo reproduzidos a seguir:
TABELA DE AMOSTRAGEM
TAMANHO DO LOTE |
TAMANHO DA AMOSTRA |
2 a 8 |
2 |
9 a 15 |
2 |
16 a 25 |
3 |
26 a 50 |
3 |
51 a 90 |
5 |
91 a 150 |
5 |
151 a 280 |
8 |
281 a 500 |
8 |
501 a 1200 |
13 |
1201 a 3200 |
13 |
3201 a 10000 |
20 |
10001 a 35000 |
20 |
35001 a 150000 |
32 |
150001 a 500000 |
32 |
Acima de 500001 |
50 |
A mercadoria objeto de declaração selecionada para a verificação física deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte. No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração de exportação, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias (art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 205, de 2002).
A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação da autoridade aduaneira (§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 205, de 2002).
LEGISLAÇÃO: