Desembaraço com Divergência
Quando na verificação aduaneira forem constatadas divergências, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) poderá registrar no Siscomex o "desembaraço com divergência".
Podem ocorrer as seguintes situações:
divergência em nível de despacho: quando as divergências se relacionarem ao peso bruto, quantidade de volumes ou qualquer outra informação que não influa no Registro de Exportação (RE).
divergência em nível de RE: quando as divergências forem relativas ao peso líquido, quantidade na unidade de medida de comercialização ou outros dados do RE.
Nos casos em que for constatada variação na quantidade de mercadorias, no momento do desembaraço será informada a quantidade na unidade de medida de comercialização efetivamente desembaraçada. Esta informação migrará para o campo 28-b do RE (que somente passará a existir após a averbação).
Tratando-se de DE Web, não se efetua desembaraço com divergência. Constatada divergência na quantidade na unidade de comercialização ou em relação a outros dados que constam no RE, a fiscalização exigirá que o exportador efetue o ajuste necessário. A correção ocorrerá por meio de solicitação de desvinculação temporária de RE; após o deferimento da solicitação por AFRFB, retificação dos dados do RE no Novoex, solicitação de revinculação de RE e deferimento por AFRFB. Após a desvinculação temporária de RE, poderá também haver solicitação de transformação de desvinculação temporária em definitiva. Poderá ainda haver solicitação de desvinculação definitiva de RE. É possível a Aduana, de ofício, realizar desvinculação definitiva de RE e transformação de desvinculação temporária em definitiva.
Divergências encontradas em campos da DE Web poderão ser retificadas por solicitação de retificação pelo exportador ou de ofício.