Aspectos Gerais
O desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira e autorizado o embarque de carga aérea ou marítima, ou ainda a transposição de fronteira, no caso de transporte rodoviário ou ferroviário (art. 591 do Regulamento Aduaneiro).
Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências (que deverão ser cumpridas antes da averbação), ou de outras medidas legais cabíveis (parágrafo único do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
O embarque (vias aérea ou marítima) ou a transposição de fronteira (vias rodoviária ou ferroviária) de mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço, salvo nas hipóteses previstas no artigo 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, cujos procedimentos específicos de controle deverão ser observados pelo exportador.
Quando o embarque ocorrer em recinto aduaneiro diverso do recinto de despacho, o embarque ou a transposição de fronteira somente poderá ocorrer após a conclusão do procedimento de trânsito aduaneiro de exportação(posterior ao desembaraço), salvo na hipótese prevista no artigo 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994.
Em caso de saída do País de mercadoria não desembaraçada, os responsáveis sujeitar-se-ão à aplicação de sanções fiscais e administrativas.
A reexportação de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de admissão temporária, quando descumprido o regime, somente será efetuada após o recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (§§2º,3º do art. 51, c/c arts. 77 e 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015).
Na hipótese de seleção para conferência aduaneira de declarações para despacho aduaneiro de exportação, apresentadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, o desembaraço aduaneiro das mercadorias será realizado em caráter prioritário, inclusive no caso de despacho de exportação realizado em recinto não alfandegado.
LEGISLAÇÃO: