Despachos com DSE Informatizada
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrada no Siscomex, poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens: (art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006)
exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão de controle administrativo. (art. 183 da Portaria Secex nº 23, de 2011);
exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão de controle administrativo;
sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
reexportados na forma do art. 25, inciso I e do art. 86, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 2013;
exportados temporariamente na forma do art. 41, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 1.361, de 2013;
que devam ser devolvidos ao exterior por:
- erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
- indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
- não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou
- qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 1995.
contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
integrantes de bagagem desacompanhada;
no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006