Despachos com DE
1. Declaração de Exportação (DE) anterior ao embarque da mercadoria
A Declaração de Exportação é efetuada antes do embarque ou saída da mercadoria do território nacional. Ocorre na maior parte dos despachos de exportação.
2. Declaração de Exportação (DE) posterior ao embarque (art. 52 da IN SRF nº 28, de 1994)
A Declaração de Exportação é efetuada após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional:
a. Com RE prévio ao embarque da mercadoria (parágrafo único do art. 52 da)
O exportador apresenta ao chefe da Unidade da Receita Federal (URF) responsável pelo despacho o Pedido de Embarque de Mercadorias e Termo de Responsabilidade (modelo anexo à IN SRF nº 28, de 1994) para formulação da declaração "a posteriori". Constitui requisito para a concessão desta autorização a indicação do número do RE correspondente, o qual deve encontrar-se na situação "efetivado".
Aplica-se à exportação:
de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de URF;
de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; ou
b. Com RE posterior ao embarque da mercadoria, independente de autorização do chefe da unidade de despacho (caput e incisos I a III do art. 52 da IN SRF nº 28, de 1994, § 2º do art. 53 da IN SRF nº 28, de 1994; art. 45, § 7º da Instrução Normativa SRF nº 1.291, de 2012 e Parágrafo único, do art. 186 da Portaria Secex nº 23, de 2011).
Aplica-se aos seguintes casos:
fornecimento de combustíveis e lubrificantes para embarcações ou aeronaves, em tráfego internacional;
fornecimento de alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, em tráfego internacional;
venda no mercado interno a não residente no país, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secex;
venda em loja franca a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secex;
fornecimento de combustíveis ou lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação militar conjunta; e
permanência no exterior de mercadoria saída do País com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof” (Ambra), na forma da Instrução Normativa SRF nº 1.291, de 2012.
3. DE para exportação temporária definitiva de bem exportado temporariamente, conforme art. 106 da Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015.
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015
Instrução Normativa SRF nº 1.291, de 2012