Despachos de Exportação Realizados sem Registro no Siscomex
DSE FORMULÁRIO
A legislação prevê a possibilidade de realização de despachos de exportação sem registro no Siscomex, com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Folha Suplementar da DSE, art. 31 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, constantes, respectivamente, de seus anexos VI e VII, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:
exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; exceto quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do Imposto de Exportação;
exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
exportação temporária e reexportação de bens, nas hipóteses previstas no art. 47 da Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015;
animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
exportações passíveis de despacho em DSE, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas (a impossibilidade deverá ser reconhecida pelo titular da URF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria no âmbito de sua jurisdição);
bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes deque decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou
outros casos não previstos na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, devidamente justificados, autorizados por meio de Ato Declaratório da SRRF que jurisdicione a sede do exportador ou responsável pelo evento ao qual os bens se vinculam.
URNA FUNERÁRIA
O despacho aduaneiro de urnas funerárias contendo restos mortais será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente, cópia do atestado de óbito e manifestação da autoridade sanitária competente (art. 583 do Regulamento Aduaneiro). A Resolução Anvisa/RDC nº 33, de 2011 dispõe sobre os procedimentos da autoridade sanitária.
MERCADORIA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO
No caso de mercadorias adquiridas no mercado interno por residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 118, de 1992, o despacho aduaneiro será realizado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX. (art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994)
LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006
Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994