Imposto de Exportação - IE
Atualmente o exportador não pode mais utilizar DE ou DE web para amparar suas exportações.
Este conteúdo do manual pode ser utilizado para assuntos pendentes referentes a exportações amparadas por DE/DE web (por exemplo, averbação ou retificação de RE ou DE).
O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º).
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).
A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal”
De acordo com a Circular Bacen nº 2767, de 1997, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 18-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no Siscomex. No caso do RE registrado no Sistema Novoex, é o valor constante do campo “Preço Total - No Local de Embarque” na aba “4. Dados da Mercadoria”.
Para a determinação do valor em reais da base de cálculo do imposto, deve ser utilizada a taxa de câmbio disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Segundo a Portaria MF nº 674, de 1994, é necessário que o exportador apresente o comprovante de pagamento (Darf) juntamente com os documentos que instruem o despacho. Não poderá ser autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria cujo imposto de exportação incidente não tenha sido pago. O prazo para pagamento do imposto é de quinze (15) dias contados da data do registro da DE.
A Camex é o órgão responsável pela edição de normas relativas às mercadorias sujeitas ao imposto de exportação.
No caso de mercadoria gravada com imposto de exportação, haverá indicação de forma automática no RE e na DE (realizada no grande porte - tela de recepção dos documentos).
Na elaboração de DE web em que haja vinculação de RE com mercadoria classificada em NCM passível de incidência do imposto de exportação, ao se inserir o RE na DE, aparecerá de forma automática a aba "Imposto de Exportação". Caso o usuário informe que o imposto de exportação se aplica à mercadoria, deverá também informar a base legal e a alíquota, para que o sistema calcule o imposto. Nos dados do recolhimento, haverá opção para se registrar o pagamento por meio de Darf e/ou a compensação por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) e/ou o valor contestado judicialmente.
LEGISLAÇÃO:
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001
Circular Bacen nº 2767, de 1997