Conceitos de Unidade de Despacho e de Embarque
Atualmente o exportador não pode mais utilizar DE ou DE web para amparar suas exportações.
Este conteúdo do manual pode ser utilizado para assuntos pendentes referentes a exportações amparadas por DE/DE web (por exemplo, averbação ou retificação de RE ou DE).
UNIDADE DA RFB DE DESPACHO
Entende-se por Unidade da RFB de despacho a Inspetoria, Alfândega ou Delegacia que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada (art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
UNIDADE DA RFB DE EMBARQUE
Entende-se por Unidade da RFB de embarque a Inspetoria, Alfândega ou Delegacia que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do território nacional. É a última unidade da RFB que exerce o controle sobre a mercadoria antes de sua saída do País (art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994).
Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro de exportação, for embarcada em aeronave ou embarcação que faça percurso interno conjugadamente com outra que complemente a operação de transporte no percurso internacional, será considerado local de embarque aquele em que a mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem internacional, mesmo que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
Quando houver necessidade de alterar a unidade de embarque e/ou via de transporte, o exportador/transportador poderá fazê-lo antes do envio da declaração para despacho. Nas exportações pelas vias rodoviária, fluvial ou lacustre é necessária a prévia exclusão dos dados de embarque, caso já tenham sido registrados, para que possa ser viabilizada essa alteração.
Após o envio da declaração para despacho, a alteração da unidade de embarque e/ou via de transporte só é possível mediante solicitação à unidade da Receita Federal de despacho.
LEGISLAÇÃO: