Resolução CONCEX nº 170, de 08 de março de 1989
DOU 29/03/1989
O CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (CONCEX), na forma do deliberado em sessão de 8 de março de 1989, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 19, 20, alínea "a", §§ 1 º, e 3º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; nos artigos 3º, inciso III , 37 e 43, alínea "b" do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, e na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de 1988,
Considerando a necessidade de serem estabelecidas normas de padronização, classificação e fiscalização para a cauda de lagosta congelada, do gênero Panulírus, compatíveis com os requisitos do comércio internacional, resolve:
A partir de 1 de junho de 1989, ficam aprovadas as especificações da padronização da cauda de lagosta congelada, visando a sua classificação e fiscalização na exportação, anexas à presente Resolução.
ANEXO À RESOLUÇÃO CONCEX Nº 170 - DE 08103/89
ESPECIFICAÇÕES DA CLASSIFICAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO PARA O PRODUTO CAUDA DE LAGOSTA CONGELADA (PANULIRUS ARGUS E PANULIRUS LAEVICAUDA) VISANDO A SUA EXPORTAÇÃO
1. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por cauda de lagosta congelada o produto congelado obtido do crustáceo decápode, especificamente da família Palinuridade, hígido e maduro, sem o cefalotórax, com os 6 (seis) segmentos íntegros, mais o telso, isento de substâncias tóxicas à saúde pública.
2. FORMA DE APRESENTAÇÃO
São indicadas a seguir as formas de apresentação do produto cauda de lagosta congelada, utilizadas para a embalagem e identificação.
2.1. Identificação
O nome do produto deve ser Cauda de Lagosta Congelada, adotando-se o nome comum correspondente na língua oficial do país para onde se destina:
I - Frozen Rock Lobster Tail, admitindo-se a inclusão do termo Fresh ou Quick, para os países de língua inglesa;
II - poderá ser adotada uma outra designação, desde que solicitada pelo importador, com o aval das autoridades sanitárias do país a que se destina o produto;
III - além do nome verdadeiro do produto e outros requisitos exigidos pelo país importador, deve constar na embalagem:
1. marca comercial;
2. peso líquido;
3. indicação de uma expressão que o caracterize como produto brasileiro (Produto do Brasil, por exemplo);
4. o carimbo da Inspeção Federal nas dimensões previstas na legislação em vigor;
5. indicação do estabelecimento produtor, ou exportador ou distribuidor;
6. a indicação do aditivo usado, quando for o caso e sua função; e
7. a indicação da data de fabricação ou código que permita ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Federal (SIF-MA) determinar o dia de sua elaboração.
2.2. Embalagem
O produto, após o congelamento, terminada a fase de industrialização, será obrigatoriamente embalado com caixas de papelão, parafinado ou plastificado, de 4,536 quilogramas ou 10 libras, primariamente.
2.2.1. Poderão ser adotadas outras formas de embalagens e peso a pedido do importador, desde que aprovadas pelo SIF-MA e que atendam os requisitos de segurança à proteção do produto.
2.2.2. Outras formas de apresentação e de identificação devem atender os requisitos fixados na presente especificação.
2.2.3. Individualmente, a cauda de lagosta congelada deve estar protegida por um filme plástico ou o saco plástico ou, ainda, devidamente glaseada.
3. CLASSIFICAÇÃO
A classificação da cauda de lagosta congelada será efetivada durante o processo de elaboração do produto, através de equipe da empresa produtora ou de firma credenciada para esse trabalho, observados os termos aprovados pelo SIF-MA e sempre sob a supervisão e controle de um inspetor desse órgão.
No caso de firma especializada para execução desse trabalho, seus classificadores serão credenciados pela Carteira de Comércio Exterior (Cacex), do Banco do Brasil S/A e pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o item 6.1 da Resolução nO 160, de 28/06/88, do Concex, cujas exigências serão tornadas públicas no prazo de 60 (sessenta) dias pelos dois órgãos.
3.1. Do Procedimento
A sistemática de classificação abrangerá duas etapas principais do processo, como regularmente é aprovado para a elaboração do produto:
I - imediatamente após a recepção em termos de qualidade e do tamanho;
II - após o congelamento, em que são individualmente classificados por tipos/peso, adotando-se a tabela prevista no item 3.3 destas especificações.
3.1.1. A classificação por tipos será conduzida sempre na sala de embalagem do estabelecimento, climatizada.
3.2. Por Espécie
A cauda de lagosta congelada, para efeito destas especificações, poderá ser classificada em duas espécies:
I - Panulirus argus (Letreille), também conhecida pelo nome vulgar de "Lagosta vermelha"; e
II - Panulirus laevicauda (Latreil/e), também conhecida pelo nome vulgar de "Lagosta verde".
3.3. Por Peso
Para a classificação por peso, será adotada a tabela de peso (em onças) e número de caudas de lagostas congeladas, para os seguintes tipos, com as proporções fixadas a seguir:
TIPO |
PESO (onças) |
Nº DE INDIVÍDUOS |
2 |
de 1 1/2 a 2 1/2 |
de 80 a 64 |
3 |
de 2 1/2 a 3 1/2 |
de 60 a 50 |
4 |
de 3 1/2 a 4 1/2 |
40 |
5 |
de 4 1/2 a 5 1/2 |
32 |
6 |
de 5 1/2 a 6 1/2 |
27 |
7 |
de 6 1/2 a 7 1/2 |
23 |
8 |
de 7 1/2 a 8 1/2 |
20 |
9 |
de 8 1/2 a 9 1/2 |
18 |
10 - 12 |
de 9 1/2 a 12 1/2 |
de 17 a 13 |
12 - 14 |
de 11 1/2 a 14 1/2 |
de 14 a 11 |
14 - 16 |
de 13 1/2 a 16 1/2 |
de 12 a 09 |
16 - 20 |
de 15 1/2 a 20 1/2 |
de 10 a 07 |
3.3.1. Não será permitida a exportação do produto cauda de lagosta congelada que apresentar qualquer uma das seguintes características:
I - inferior ao peso de 1 1/2 oz;
II - com tamanhos inferiores a 13 cm para a espécie Panulirus argus (LetreilIe) e 10,6 cm para a espécie Panulirus laevicauda (Latreille).
3.3.2. Para efeito da medição das caudas de lagosta, será considerada a extensão do comprimento entre a extremidade da cauda (telso) aberta, até a extremidade do primeiro anel do segmento abdominal que corresponde ao ponto de junção com o cefalotórax.
4. DEFEITOS
Para efeito destas especificações será considerada como unidade defeituosa a cauda de lagosta congelada que apresentar, no descongelamento, uma das seguintes características:
I - aspecto, odor, sabor e textura anormais;
II - pigmentação anormal, como o blackning- Barriga Preta;
III - número de segmentos abdominais inferior ao da espécie;
IV - segmentos quebrados, perfurados e/ou raspados;
V - sinais evidentes de desidratação nas zonas superficiais da carne.
5. AMOSTRAGEM
A coleta de amostras para fins de classificação, nos termos previstos neste documento, item 3.1.1 retro, será sempre conduzida por Inspetores do SIF-MA, com o apoio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e da Secretaria da Receita Federal (RFB), devidamente credenciados, após determinação do lote a ser examinado, adotando-se o seguinte procedimento:
5.1 . A solicitação para a amostragem, objetivando a classificação da cauda de lagosta congelada, será feita com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do dia do embarque previsto.
5.2. A amostragem será conduzida aleatoriamente, sendo efetuada por ocasião do embarque, coletando-se um mínimo de 6 (seis) unidades por caixa de 10 (dez) libras para os tipos classificados de 2 a 7, e o mínimo de 3 (três) unidades por caixa para os demais tipos de diferentes pontos da caixa.
5.2.1. O lote a ser examinado deverá, sempre que possível, ser considerado até 1.000 (mil) caixas de 10 (dez) libras.
5.2.2. Para lotes com até 1.000 (mil) caixas, serão retiradas 13 (treze) caixas de 10 (dez) libras.
5.2.3. Para lotes com até 500 (quinhentas) caixas, serão retiradas 6 (seis) caixas de 10 (dez) libras.
5.2.4. As caixas retiradas durante a amostragem serão examinadas de acordo com os requisitos fixados nesta especificação.
5.3. No caso do importador e/ou exportador ou seu preposto acompanhar a classificação por tipo, será dispensada a contra-prova.
5.4. Após finalizado o processo de classificação, a partida receberá em algumas caixas do lote, o carimbo com os dizeres "Classificação Aprovada", pelo Serviço de Inspeção Federal, Secretaria da Receita Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
6. CERTIFICADO
Toda cauda de lagosta congelada destinada à exportação, deverá estar amparada por Certificado de Classificação, obrigatório por ocasião do desembaraço aduaneiro.
6.1. O Certificado de Classificação será emitido para cada lote a ser embarcado, conforme modelo constante do anexo a esta Resolução.
6.2. O Certificado de Classificação integrará a documentação que instruirá o despacho aduaneiro e suas vias terão as seguintes destinações:
1" via - exportador;
2" via - importador;
3" via - Secretaria da Receita Federal (RFB);
4" via - CacexlSAEXP do porto de embarque;
5" via - Serviço de Inspeção Federal;
6" via - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
6.3. O prazo de validade do Certificado de Classificação de cauda de lagosta congelada será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de emissão.
7. ARMAZENAGEM
A temperatura para estocagem do produto cauda de lagosta congelada deve ser de - 20° C, como temperatura máxima a ser adotada, observando-se durante a estocagem os chamados corredores de ventilação.
8. INSPEÇÃO SANITÁRIA
A inspeção industrial, sanitária e tecnólogica será conduzida de acordo com as normas e procedimentos regulamentares do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, de acordo com o item 8.2 da Resolução Concex nº 160, de 28/06/88.
9. FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização aduaneira exercida pela RFB-MF com o apoio do Ministério da Agricultura, nos termos do item 9.1 da Resolução Concex nº 160, de 28/06/88, compreenderá conferência documental e veríficação do produto (quantitativa e qualitativa), após o que, com base nos certificados ou laudos técnicos que dispuser, será o produto desembaraçado para exportação.
9.2. A RFB-MF baixará normas que disciplinarão a fiscalização aduaneira do produto, adequando-as às peculiaridades operacionais de cada porto ou ponto de saída do território nacional.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Será considerada fraude à exportação o embarque de cauda de iagosta congelada em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.
10.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (Concex), ouvidos os demais órgãos competentes.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização de Exportação (Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, artigo 20, § 2º e Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, artigo 43, § 4º).
Exportador:
Endereço:
Estabelecimento Produtor:
Endereço:
Certificado Sanitário nQ:
Guia de Exportação nQ:
Certifico que o(s) produto(s) abaixo descrito(s) atende(m) as especificações de classificação contidas na Resolução nQ 170, de 08/03/89, do Concex.
Nome do produto Nº caixa Peso Classificação
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Ass. e carimbo do exportador registrado na Cacex Ass. e carimbo do S.I.F
Ass. e carimbo do IBRNR Ass. e carimbo da S.R.F.
Classificador autorizado