Resolução CONCEX nº 162, de 20 de setembro de 1988
DOU 29/09/1988
O Conselho Nacional do Comércio Exterior (Concex), na forma do deliberado em sessão de 20 de setembro de 1988 e tendo em vista o disposto nos artigos 19; 20, alínea "a", §§ 1º e 2º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; nos artigos 3º, inciso 111; 43, letra "c", e § 2º, letra "b", e §§ 3º e 4º do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 e na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de 1988,
Considerando a necessidade de serem estabelecidas normas de padronização, classificação e fiscalização de pedras de cantaria ou de construção e mármores, em bloco, compatíveis com os requisitos do comércio internacional, resolve:
A partir de 1º de janeiro de 1989, ficam aprovadas as anexas especificações de padronização, classificação e fiscalização de pedras de cantaria ou de construção e mármores, em bloco, quando destinados à exportação.
Em 20 de setembro de 1988. DOU de 29/09/88.
ANEXO
NORMAS DE PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO E MÁRMORES, EM BLOCO, PARA EXPORTAÇÃO
1. Da Padronização
1.1. Pedras de cantaria ou de construção:
De maneira generalizada, granito é uma rocha ígnea, intrusiva, cristalina, de textura granular, contendo como minerais essenciais feldspato e quartzo.
Do ponto de vista comercial, granito é qualquer rocha não calcária capaz de ser polida e usada como material de revestimento.
1.2. Mármores:
Mármores são rochas formadas por metamorfismo de contacto ou regional de rochas calcárias ou dolomíticas.
Em termos comerciais, mármore é toda rocha calcá ria capaz de receber polimento.
1.3. As pedras de cantaria ou de construção e os mármores serão classificados em classes, subclasses e dimensões conforme o aspecto petrográfico, coloração e esquadrejamento.
2. Das Classes
2.1. Em função da natureza geológica, indicada pela formação petrográfica, as pedras de cantaria ou construção e os mármores serão classificados em 17 classes:
granito (strictu sensu) |
- GR |
charnokito |
- CH |
pórfiro |
- PO |
migmatito |
- MI |
basalto |
- BS |
diorito |
- DR |
arenito |
- AR |
anfibolito |
- NA |
gnaisse |
- GN |
piroxenito |
- PX |
serpentinito |
- SR |
monzonito |
- MO |
gabro |
- GB |
quartzito |
- QZ |
diabásio |
- DB |
rochas calcárias |
- RC |
sienito |
- SI |
|
|
3. Das Subclasses
3.1. Em função da coloração predominante, as pedras de cantaria ou de construção e mármores serão identificadas por 14 subclasses:
- amarelo: 1 |
- rosa: 8 |
- azul: 2 |
-verde:9 |
- branco: 3 |
- vermelho: 10 |
- cinza: 4 |
- violeta: 11 |
-lilás: 5 |
- bege: 12 |
- marrom: 6 |
- abóbora: 13 |
- preto: 7 |
multicor: 14 |
4. Das Dimensões
4.1. Os limites do esquadrejamento dos blocos deverão obedecer às seguintes dimensões (peso comercial/m3):
a) esquadrejado: até 3,6 t/m3;
b) semi-esquadrejado: até 3,8 t/m3;
c) não esquadrejado: até 4,2 t/m3;
d) informe: até 6,0 t/m3.
Os volumes aqui considerados se referem às dimensões do maior paralelepípedo inscrito no bloco, deduzido de 5 cm (cinco centímetros) em cada uma das três dimensões - comprimento, largura e altura.
Para cada tipo de esquadrejamento, fica proibido o embarque de blocos com pesos superiores, por metro cúbico (m3), aos limites definidos em cada classe.
5. Da Marcação
5.1. A marcação de volumes (blocos) se fará em uma das duas faces frontais ou, quando não couber, em local de fácil verificação, devendo conter a marca do exportador e o número de série.
6. Da Descrição da GE/DE
6.1. O exportador descreverá, na Guia de Exportação ou na Declaração de Exportação, o produto a ser exportado, na forma desta Resolução, indicando, inclusive, o Estado e o Município produtor, os nomes comerciais das rochas e seus números de série, dimensões e pesos.
7. Dos Classificadores (V. Porto DNPM 152/04, que institui o Certificado de Classificador de Rochas Ornamentais e de Revestimento)
7.1. A Cacex, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários ao credenciamento dos classificadores, pessoas físicas ou jurídicas.
No mesmo prazo, o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), publicará, ouvidas as entidades de classe representativas do setor, as exigências relativas à formação e habilitação dos classificadores.
8. Dos Certificados
8.1. As pedras de cantaria ou de construção e os mármores, em bloco, destinados à exportação deverão estar amparados por Certificado de Classificação, o qual será obrigatório por ocasião do desembaraço aduaneiro.
8.2. O Certificado obedecerá ao modelo constante do anexo a esta Resolução, sendo emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
- 1 ª via: exportador;
- 2' via: classificador;
- 3' via: RFB;
- 4' via: CacexlSAEXP do ponto de embarque.
8.3. O Certificado será preenchido e assinado pelo exportador ou seu preposto e autenticado e numerado pelo classificador credenciado pela Cacex.
8.4. O Certificado será emitido para cada partida/lote a ser embarcado e deverá conter os elementos característicos necessários à sua identificação, sendo indispensável constar ainda:
a) nº dos documentos de exportação e embarque;
b) medidas do bloco (comprimento, altura e largura);
c) procedência (Estado e Município produtor);
d) nome comercial da rocha; e
e) nº de série do bloco.
9. Da Fiscalização Aduaneira
9.1. A fiscalização aduaneira, exercida pela Secretaria da Receita Federal, com apoio do Ministério das Minas e Energia, se assim solicitado, compreenderá conferência documental e verificação do produto (quantitativa e qualitativa), após o que, com base nos certificados ou laudos técnicos de que dispuser, será o produto desembaraçado para exportação.
9.2. A Secretaria da Receita Federal baixará normas que disciplinarão a fiscalização aduaneira do produto, adequando-as às peculiaridades operativas de cada porto ou ponto de saída do território nacional.
10. Das Normas Gerais
10.1. Os termos de que tratam as presentes especificações deverão ser interpretados como:
10.1.1. Aspecto petrográfico: é a composição mineralógica (estado textural), em função de sua formação geológica.
10.1.2. Coloração: identificada a partir da cor predominante do bloco, formada a partir de sua composição mlneralógica.
10.1.3. Esquadrejamento: é a transformação do bloco em medidas ideais correspondentes ao paralelepípedo inscrito no bloco, mais perfeito possível.
11. Das Disposições Finais
11.1. Será considerada fraude à exportação o embarque de pedras de cantaria ou de construção e mármores, em bloco, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.
11.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior (Concex), ouvidos os demais órgãos competentes.
CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
Nº...
CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR
Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação
(Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, artigo 20, § 2º e
Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, artigo 43, § 4º)
Exportador:
Endereço:
Declara, de acordo com o disposto na Resolução nº 162, de 20/09/88, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (Concex), que a classificação da(s) mercadoria(as) especificada(as) no(s) Anexo(s) número 1 ao ... se acha(m) de acordo com a sua padronização.
Documento de Embarque: Número ...
Data ...
Guia de Exportação/Declaração de Exportação:
Número ...
Data de emissão ...
Zona Produtora da Mercadoria: Estado ...
Município ...
Quantidade a ser embarcada, em função do documento de embarque:
Parcial. ..
Total ...
Importador:
..........................................................................................
(local e data)
(Assinatura do Exportador registrado na Cacex)
Atesto a Veracidade da Classificação
(Assinatura do Classificador)
ANEXO AO CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
Nº ...
CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Número do bloco | Nome comercial | Classificação | Dimensões | Esquadrejamento | Valor FOB (US$) | ||||||||
Classe | Subclasse | Comprimento | Altura | Largura | Volume
(m3) |
Peso
(t) |
a | b | c | d | |||
Totais |
ÍNDICE
Classes | Subclasses | Enquadrejamento | |||
GR - Granito | GB – Gabro | AN - Anfibolito | 1 – Amarelo | 8 – Rosa | A – Esquadrejado |
PO –Pórfiro | DB –Diabásio | PX – Piroxenito | 2 - Azul | 9 – Verde | B – Semi-esquadrejado |
BS – Basalto | SI – Sienito | MO – Monzonito | 3 – Branco | 10 – Vermelho | C – Não esquadrejado |
AR – Arenito | CH – Charnokito | QZ – Quartizto | 4 – Cinza | 11 – Violeta | D - Informe |
GN – Gnaisse | MI - Migmatito | RC – Rochas Calcárias | 5 – lilás | 12 – Bege | |
SR - Serpentinito | DR - Diorito | 6 – Marrom | 13 – Abóbora | ||
7 - Preto | 14 - Multicor |