Notícia Siscomex nº 39, de 11 de setembro de 2008
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
COM A PUBLICAÇÃO DO AJUSTE SINIEF (SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS) Nº 07/2005, EM 7 DE DEZEMBRO DE 2005, FOI OFICIALMENTE INSTITUÍDO O USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DANFE (DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA). EM MOMENTOS POSTERIORES, OUTROS ATOS OFICIAIS PROMOVERAM TAMBÉM ALGUMAS ATUALIZAÇÕES A ESSA INICIATIVA (A EXEMPLO DOS AJUSTES SINIEF Nº 05/2007 E 08/2007).
DESSE MODO, É OPORTUNO INFORMAR QUE A NOTA FISCAL ELETRÔNICA PODE SER UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
CONVÉM AINDA OBSERVAR QUE O DANFE CONSISTE EM UMA ESPÉCIE DE EXTRATO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E TEM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR A MERCADORIA DA ORIGEM ATÉ O DESTINO. ALÉM DO MAIS, O DANFE TAMBÉM PODE FACILITAR A CONSULTA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, COM VISTAS A CONFIRMAR SUA AUTENTICIDADE.
ESSA CONSULTA É DISPONIBILIZADA EM SÍTIO PRÓPRIO NA INTERNET (PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA), NO ENDEREÇO <WWW.NFE.FAZENDA.GOV.BR>, POR MEIO DO QUAL É TAMBÉM POSSÍVEL TER ACESSO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Á VISTA DO QUE SE EXPÔS, DEVE-SE OBSERVAR, POR EXEMPLO, QUE A NOTA FISCAL ELETRÔNICA JÁ VEM SENDO CONSIDERADA DESDE SETEMBRO DE 2006 COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA A INSTRUÇÃO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, ATENDENDO À CONDIÇÃO EXPRESSA NO INCISO I DO ART. 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28, DE 1994. DE FORMA ANÁLOGA, NA IMPORTAÇÃO, A EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 680, DE 2006, É SUPRIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA RELACIONADA ÀS MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA