Notícia Siscomex nº 36, de 07 de junho de 2005
CONFORME ENTENDIMENTOS ENTRE A SRF E A SECEX, NO CASO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DAS MERCADORIAS QUE SE ENCONTREM NO EXTERIOR EM REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AS EMPRESAS DEVERÃO ADOTAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
1 - MANTER INALTERADO O RE ORIGINAL OBJETO DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, SE HOUVER.
2 - REGISTRAR NOVO RE PARA A EXPORTAÇÃO DEFINITIVA, APONDO OS SEGUINTES CÓDIGOS DE ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO:
NOS CASOS DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA COM COBERTURA CAMBIAL: UTILIZAR O CÓDIGO 80170(EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS, USADOS OU NOVOS, QUE SAÍRAM DO PAÍS AO AMPARO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA).
3) NOS CASOS DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA SEM COBERTURA CAMBIAL:
1 - UTILIZAR O CÓDIGO 99.199 PARA OS CASOS DE MERCADORIA EXPORTADA ORIGINALMENTE PARA REPARO OU MANUTENÇÃO,RECIPIENTES REUTILIZÁVEIS, EMPRÉSTIMO OU ALUGUEL, E OUTROS (90.001,90.003, 901.005, 90007, 90.008, 90.009, 90.010, 90.115), QUANDO O REPARO OU MANUTENÇÃO NÃO FOI POSSÍVEL, OU A MERCADORIA TORNOU-SE IMPRESTÁVEL, SITUAÇÕES NAS QUAIS NÃO HAVERÁ SUBSTITUIÇÃO;
2 - UTILIZAR O CÓDIGO 99.122, PARA OS CASOS DE MERCADORIA EXPORTADA PARA REPARO OU MANUTENÇÃO, ONDE O REPARO OU MANUTENÇÃO NÃO FOI POSSÍVEL E OCORRERÁ SUBSTITUIÇÃO; OS NOVOS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO DEVERÃO ESTAR VINCULADOS COM A DE NOS TERMOS DA IN SRF Nº 443, DE 12 DE AGOSTO DE 2004.
NOS CASOS EM QUE O RE DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA JÁ SOFREU RETIFICAÇÃO, PEDIR A SECEX O RETORNO DO MESMO AO CÓDIGO ANTERIOR JUSTIFICANDO O PEDIDO COM O NÚMERO DO NOVO RE REGISTRADO.
INFORMAMOS AINDA QUE NÃO HAVERÁ CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. A SECEX ESTÁ PROVIDENCIANDO AS ALTERAÇÕES DECORRENTES NO ARTIGO 22 E NO ARTIGO 54 DA PORTARIA SECEX Nº 15, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004.
ESTA NOTÍCIA SUBSTITUI A NOTÍCIA SISCOMEX Nº 35, DE 25/05/05.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA