Notícia Siscomex nº 10, de 13 de abril de 2011
EXPORTAÇÃO DE ESPÉCIMES SILVESTRES
ALERTAMOS PARA A NECESSIDADE DE ENDOSSO DA AUTORIDADE ADUANEIRA NOS FORMULÁRIOS DE LICENÇA DE EXPORTAÇÃO E REEXPORTAÇÃO,EMITIDOS PELO IBAMA, NOS CASOS DE EXPORTAÇÃO E REEXPORTAÇÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA E FLORA SILVESTRE BRASILEIRA, E DA FAUNA E FLORA SILVESTRE EXÓTICA, SEJAM ANIMAIS OU PLANTAS VIVOS, SEUS PRODUTOS OU SUBPRODUTOS, CONSTANTES OU NÃO NOS ANEXOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O COMÉRCIO DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO-CITES, DE ACORDO COM A IN/IBAMA Nº 140, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
O CAMPO 25 DO REFERIDO FORMULÁRIO DEVE CONTER: ASSINATURA E CARIMBO DA AUTORIDADE ADUANEIRA; NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO(S) ITEM(S), INFORMADO(S) NO CAMPO 17; E QUANTIDADE EXPORTADA DE CADA ITEM, QUE PODE SER, NO MÁXIMO, A QUANTIDADE AUTORIZADA PARA CADA ITEM, INFORMADA NO CAMPO 19.
DESSA FORMA, O ENDOSSO DA ADUANA TEM POR FINALIDADE INFORMAR A QUANTIDADE REAL DOS PRODUTOS QUE ESTÁ SENDO EFETIVAMENTE EXPORTADA, TENDO EM VISTA QUE A LICENÇA AUTORIZA A EXPORTAÇÃO DA QUANTIDADE MÁXIMA INFORMADA NO CAMPO 19, PERMITINDO EXPORTAÇÃO DE QUANTIDADE MENOR.
CONSIDERE-SE SEM EFEITO A NOTÍCIA SISCOMEX EXPORTAÇÃO Nº 23, DE 14/07/2008.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA