Instrução Normativa Ibama nº 140, de 18 de dezembro de 2006
D.O.U. Nº 242, terça-feira, 19 de dezembro de 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº- 140, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁ- VEIS, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI do Anexo I, da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do
Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967; 6.938, de 31 de agosto de 1981;
9.605, de 12 de fevereiro de 1998; 9.985, de 18 de julho de 2000;10.165, de 27 de dezembro de 2000; no
Decreto - Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; nos Decretos nºs 96.000, de 2 de maio de 1988; 99.556,
de 1 de outubro de 1990; 3.607, de 21 de setembro de 2000; 4.340, de 22 de agosto
de 2002, e 4.756, de 20 de junho de 2003; n.º 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a
Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
- CITES; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros no Processo
Ibama n.º 02001.007018/2006-51, resolve:
Art. 1º Instituir o serviço de solicitação e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e
reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora
exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º Excetuam-se para efeito desta Instrução Normativa os espécimes, produtos e subprodutos de peixes e
da flora não listados nos Anexos da CITES, bem como os espécimes, produtos e subprodutos da fauna
considerada doméstica.
§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, os peixes e invertebrados aquáticos não são considerados
animais domésticos.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Espécime CITES: espécime de espécie listada nos Anexos da CITES.
II - Espécime Não-CITES: espécime de espécie não listada nos Anexos da CITES.
Art. 3º As solicitações de que trata o Art. 1° desta Instrução Normativa, deverão ser realizadas por meio de
formulário eletrônico do serviço de solicitação de Requerimento CITES, disposto na rede mundial de
computadores, internet, no endereço eletrônico www.ibama.gov.br/cites.
Art. 4° Os requerimentos de espécimes CITES e não-CITES devem ser feitos separadamente.
Parágrafo único. No requerimento, o produto composto por parte de espécime CITES e parte de espécime
Não-CITES, deve ser tratado como espécime CITES.
Art. 5º Os requerentes, pessoas físicas ou jurídicas, deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Técnico
Federal - CTF como Uso de Recursos Naturais, nas categorias: importação ou exportação de fauna nativa
brasileira, importação ou exportação de flora nativa brasileira e importador ou exportador de fauna
silvestre exótica, e manter seus dados atualizados.
Art. 6º As licenças de importação, exportação e re-exportação para espécimes CITES e Não-CITES serão
emitidas pelo Ibama, conforme modelos dispostos nos anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 7º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria de Florestas, pela
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e pelo Centro Nacional de Telemática.
Art. 8º Revogam-se os Incisos I e II do parágrafo 5° do Art. 3° da Instrução Normativa Ibama n° 56, de 23
de novembro de 2004 e os artigos 9º e 12 da Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS