6 - Disposições Finais
6.1 - BENS PRODUZIDOS POR MÁQUINAS OU APARELHOS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE
O eventual retorno ao Brasil de produtos obtidos a partir da demonstração de máquinas ou aparelhos exportados temporariamente ao amparo do Carnê ATA para serem apresentados em Exposição, Feira, Congresso ou Evento Similar deverá ser realizada por meio da formalização de despacho de importação, nos termos da IN SRF n° 680, de 2006. (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 21).
6.2 - RECURSO ADMINISTRATIVO
Segue o mesmo rito da interposição de recurso para o Carnê ATA Admissão Temporária. Para maiores informações clique aqui.
6.2.1 - INTRODUÇÃO
O recurso é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar documentos que julgar convenientes (Lei nº 9.784, de 1999, art. 60).
O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui ao dossiê digital de atendimento em que se controla o regime de admissão temporária por Carnê ATA, para o qual a decisão recorrida tenha sido proferida.
Das decisões denegatórias relativas à aplicação ou extinção do regime, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Regulamento Aduaneiro, arts. 355, § 2º e 461; IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 22).
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso final no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão, que se não for reconsiderada no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado em instância final à Superintendência com jurisdição sobre a unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
6.2.2 - TRÂMITE RECURSAL
O trâmite recursal estabelecido pela RFB no âmbito da aplicação da admissão temporária por Carnê ATA ocorre basicamente em três instâncias (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, caput e parágrafo único):
1) juízo de reconsideração – precedido de juízo de admissibilidade¹ - pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que proferiu a decisão denegatória;
2) julgamento proferido pelo titular da unidade da RFB, caso a autoridade aduaneira que indeferiu o pleito não reconsidere a sua decisão; e
3) julgamento, em instância final, pelo Superintendente Regional da RFB com jurisdição sobre a unidade da RFB que proferiu a decisão denegatória.
¹Nota: Destaque-se que o juízo de admissibilidade não se esgota na análise de tempestividade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, incisos I a IV).
Antes de encaminhar o recurso ao titular da sua unidade, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá analisar a possibilidade de reconsideração de sua decisão de indeferimento, inclusive saneando o dossiê digital de atendimento, caso sejam apresentados novos documentos ou novos elementos de convicção pelo recorrente².
²Nota: A data limite para requerer saneamento é o último dia para a apresentação do recurso voluntário.
Da mesma forma o titular da unidade da RFB deverá avaliar a possibilidade de reconsideração de sua decisão de indeferimento, caso sejam apresentados novos documentos ou novos elementos de convicção pelo recorrente.
6.2.3 – ANÁLISE E DECISÃO
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) competente para decidir o recurso contra decisão denegatória de pedido de concessão, prorrogação ou extinção do regime de admissão temporária poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida (Lei nº 9.784, de 1999, art. 64).
Se da decisão decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule novas alegações antes da decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 64, § único).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) poderá requerer, nesta fase, diante das argumentações apresentadas pelo recorrente, outros documentos que julgar necessários com o intuito de formar sua convicção (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 39 e 56, § 1º).
6.2.4 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso não será conhecido quando interposto (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63):
1) fora do prazo;
2) perante órgão incompetente;
3) por quem não seja legitimado;
4) após exaurida a esfera administrativa.
A hipótese de não admissibilidade de recurso voluntário ou final, nos moldes descritos nos itens 1 a 4 acima, não tem efeito suspensivo, portanto o recorrente não poderá alegar proteção legal do instituto recursal para efeito de aplicação de penalidades, em face de sua inércia, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
No caso de recurso dirigido a órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, § 1º).
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a decisão definitiva administrativa (Lei nº 9.784, de 1999, art. 63, § 2º).
6.2.5 – PRAZOS RECURSAIS
Os prazos para apresentação de recurso começam a correr a partir da data ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66).
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, § 1º).
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 66, parágrafo único).
6.2.6 - EFEITO SUSPENSIVO
Salvo disposição em contrário, o recurso voluntário não possui efeito suspensivo, isto é, não afasta o cumprimento das obrigações exigidas pela autoridade aduaneira pelo recorrente. No entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (Lei nº 9.784, de 1999, art. 61).
6.3 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os bens que, por força da Convenção de Istambul, não necessitarem de qualquer declaração, inclusive do Carnê ATA, para admissão em outro país, deverão ser exportados temporariamente conforme legislação específica (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 20).
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da IN RFB n° 1.600, de 2015.
LEGISLAÇÃO