5 - Descumprimento do Regime
5.1 - COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO
A apuração do descumprimento do regime é competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que concedeu o regime.
Nos casos em que a saída de bens amparados pelo mesmo Carnê ATA ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, a apuração do descumprimento permanecerá com a unidade da RFB responsável pela primeira concessão do regime a esses bens.
5.2 - CONFIRMAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Constatado o descumprimento total ou parcial do regime, ou indícios de sua ocorrência, o responsável pelo controle da aplicação do regime intimará o beneficiário a manifestar-se sobre o eventual descumprimento, no prazo de 10 (dez) dias (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51; Lei nº 9.784, de 1999, art. 4º, inciso IV; art. 26; art. 28; art. 39)
O beneficiário poderá, nesta fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (Lei nº 9.784, de 1999, art. 38).
Havendo manifestação ou não do beneficiário o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil revisará o processo a fim de confirmar ou não o descumprimento do regime (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 36; 37; 38, §§ 1º e 2º; 48).
Confirmado o descumprimento do regime, o beneficiário será intimado a pagar multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 18).
O crédito tributário relativo à multa decorrente do descumprimento do regime de exportação temporária será constituído em Auto de Infração, seguindo o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
A aplicação da multa supramencionada não prejudica a aplicação das demais penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (TR) refere-se apenas aos tributos com exigibilidade suspensa e sua cobrança seguirá rito próprio (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 18, PU).
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)