4.3 - Situações Especiais na Extinção
Em regra, os bens amparados pelo Carnê ATA não poderão sofrer qualquer alteração (serem consumidos) durante a vigência do regime, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 9º, incisos I e II).
No entanto, a Convenção de Istambul permitiu, em seu artigo 5º, Capítulo III, Anexo B.1, que alguns bens pudessem ser consumidos. São eles:
1) pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros expostos em um evento, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas no evento a partir de bens importados a granel, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no evento a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
b) esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
c) não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
d) as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens, conforme previsto na alínea “c”, sejam consumidas no local; e
e) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
2) bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
3) produtos de valor reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização;
4) impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade dos bens, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local do evento; e
b) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes; ou
5) processos, registros, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
Para estes bens que tiverem sido exportados temporariamente pelo Brasil ao amparo do Carnê ATA, a extinção do regime dar-se-á com sua exportação definitiva, sendo o titular ou seu representante responsável por formalizar o despacho de exportação, conforme procedimento disciplinado pela IN SRF n° 28, de 1994.
Efetivado o despacho de exportação definitiva, o titular ou representante do Carnê ATA deverá preencher o item "c' do campo F do voucher de reimportação, bem como anexar a informação da extinção ao Carnê para posterior controle da Aduana.
Quando a Aduana tiver ciência desse despacho, fará constar esta informação no campo "Observação" do talão e voucher de reimportação.
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)