4.2 - Procedimentos para a Extinção do Regime
4.2.1 - REIMPORTAÇÃO
4.2.1.1 - INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para saída dos mesmos bens do País (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 15, caput).
O bem exportado temporariamente do País ao amparo do Carnê ATA poderá retornar ao território nacional transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte: aéreo, marítimo e terrestre.
Na hipótese em que o bem estiver sendo transportado por pessoa física (titular ou representante do Carnê ATA), o despacho tem início quando este se dirige à fiscalização aduaneira do terminal de passageiros do local de entrada no País e apresenta o Carnê ATA e demais documentos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, acompanhado do bem, para que seja realizada a análise de extinção do regime.
Deixamos a critério de cada unidade da RFB estabelecer se o desembaraço do bem amparado por Carnê ATA que chegar ao País pelo terminal de passageiros/viajantes, em acordo com a legislação do Carnê ATA mas em desacordo com a legislação de bagagem, deve ser realizado pela equipe do terminal de passageiros ou do despacho.
Na condição de carga, por qualquer das vias de transporte, deverão ser seguidos os trâmites gerias de armazenamento de carga até que haja a conferência aduaneira e o Carnê ATA junto aos demais documentos instrutivos do despacho sejam apresentados pelo titular (ou por seu representante) ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho realize a análise de extinção do regime.
4.2.1.2 - ENTREGA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DOS BENS
Para extinção da aplicação do regime na modalidade reimportação, o titular ou representante do Carnê ATA deverá apresentar o bem a ser reimportado à unidade aduaneira de desembaraço acompanhado dos seguintes documentos (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 15, § 1º):
1) Carnê ATA;
2) Instrumento de outorga de poderes, quando aplicável; e
3) Documento de identidade ou passaporte:
a) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou
b) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga.
4.2.1.3 - ANÁLISE DOCUMENTAL
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho de reimportação deverá verificar:
1) se os bens a serem reimportados estão contidos na descrição do talão de exportação;
2) se os bens foram apresentados na unidade de desembaraço dentro do prazo de vigência do regime.
4.2.1.4 - VERIFICAÇÃO FÍSICA
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho decidirá quanto à necessidade de verificação do bem a ser reimportado (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 15, § 2º).
4.2.1.5 - DESEMBARAÇO
Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho efetuará o desembaraço aduaneiro de reimportação dos bens, preenchendo os campos 1, 3, 4 e 5 talão de reimportação do Carnê ATA, bem como apondo sua assinatura e carimbo no campo 6 (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 15, § 3º).
O talão permanecerá no Carnê como prova de entrada do bem no País por parte do beneficiário do regime.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará se o titular/representante do Carnê preencheu o campo F do voucher de reimportação e o assinou ao final.
Adicionalmente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho preencherá o campo H, reservado à aduana, do voucher de reimportação, sendo que, no Brasil, o item “b” do campo H, normalmente não será preenchido pois o controle dos vouchers será realizado no dossiê digital.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
4.2.1.6 - ENTREGA DA CARGA
Nas unidades não-Mantra, a entrega da carga será feita mediante a apresentação do Carnê ATA desembaraçado ao depositário (IN SRF nº 611, de 2006, art. 22).
Nas unidades Mantra, a entrega da carga ao beneficiário do regime será realizada nos mesmos moldes previstos para DSI formulário, devendo-se tomar por base o número do dossiê digital de atendimento para o registro de liberação do bem. A entrega da carga somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no Mantra².
Para retirar os bens do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário documento de liberação, relativo ao ICMS, expedido pela Secretaria de Estado da unidade da Federação, quando este não for expressamente dispensado (IN RFB nº 1.639, de 2016, art 43).
4.2.2 - EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em Declaração única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14, § 4º).
Ao registrar a DU-E, o exportador informará na aba "informações gerais" a situação especial "DU-E a posteriori".
- Na informação dos dados referentes ao local de despacho:
a) indicar a URF onde ocorreu o despacho da operação de exportação temporária ou em consignação, conforme o caso; e
b) indicar que é despacho fora de recinto, informar o CNPJ do exportador como sendo o responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do estabelecimento do exportador, e indicar que trata-se de "despacho domiciliar".
- Na informação dos dados referentes ao local de embarque: informar a URF (e recinto, se for o caso) onde ocorreu o embarque da operação de exportação temporária ou em consignação, conforme o caso.
Ao informar o enquadramento da operação (80170 - exportação definitiva de bens que saíram do país temporariamente) , o sistema exigirá o número da operação de exportação vinculada. O exportador deve escolher no campo "tipo de documento" a opção DSE formulário e informar no campo "número do documento" o número do Carnê ATA de exportação temporária, bem como a quantidade exportada definitivamente.
Após o registro, a DU-E seguirá o trâmite normal até a averbação.
Após o desembaraço dos bens, a averbação de embarque da exportação ocorrerá automaticamente na hipótese de despacho posterior à saída dos bens para o exterior (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 90, I, alínea "b").
A realização do despacho via DU-E não implica invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária, devendo-se proceder aos registros abaixo (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14, § 7º):
Efetivado o despacho de exportação definitiva, o titular ou representante do Carnê ATA preencherá o item "c' do campo F do voucher de reimportação, bem como anexar a informação da extinção ao Carnê para posterior controle da Aduana.
Em relação ao Carnê ATA, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil registrará no campo 2 do talão de reimportação o número de ordem dos bens que não serão reimportados e a informação de que forem exportados definitivamente.
Adicionalmente, o item "c" do campo H do voucher de reimportação será preenchido com as mesmas informações do talão.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
¹Nota: No caso do Brasil, o item “b” do campo H não deve ser preenchido, pois o controle dos vouchers será realizado no dossiê digital;
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)