4.1 - Introdução
4.1.1 - INTRODUÇÃO
A extinção da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14):
1) reimportação; ou
2) exportação definitiva.
A modalidade de extinção por Reimportação deverá seguir o procedimento estabelecido no tópico 4.2 deste Manual.
A exportação definitiva deverá seguir o mesmo procedimento estabelecido pela IN RFB nº 1.600, de 2015 (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14, §§ 4º, 5º e 6º).
O despacho aduaneiro de exportação definitiva processado no Siscomex não implica invalidação do Carnê ATA que serviu de base para concessão do regime de exportação temporária ao bem (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14, § 7º).
4.1.2 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO
A competência para extinção da aplicação do regime mediante exportação definitiva do bem será da unidade aduaneira responsável pela concessão do regime, enquanto que na hipótese da extinção mediante reimportação, a competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reimportação.
4.1.3 - TEMPESTIVIDADE DA EXTINÇÃO DO REGIME
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14, §1º):
1) em relação à reimportação, na data da reexportação do bem aposta no talão de reexportação do Carnê ATA pela aduana do país de admissão, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro;
2) em relação à exportação definitiva, na data do pedido do registro da declaração de exportação definitiva do bem.
4.1.4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades distintas (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14, § 2º).
As providências tomadas em relação à reimportação e exportação definitiva para extinção do regime podem ser adotadas de forma combinada (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 14, § 3º).
4.1.5 – TERMO DE RESPONSABILIDADE
Considera-se baixado o Termo de Responsabilidade com a extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 23).
LEGISLAÇÃO