3.6 - Indeferimento do Pedido de Aplicação
3.7.1 – HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO
O indeferimento do pedido de concessão do regime, com utilização do Carnê ATA, ocorrerá nas seguintes hipóteses (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 13):
1) quando for apresentado Carnê ATA incompatível com as condições para concessão do regime; ou
2) quando não ocorrer o deferimento da anuência para admissão do bem, nos casos em que ela se fizer necessária.
3.7.2 – ASPECTOS PROCESSUAIS
A decisão pelo deferimento ou indeferimento do regime é ato vinculado da Administração Pública. Assim, no caso de não atendimento dos requisitos ou condições para a aplicação do regime, a autoridade aduaneira deverá decidir pelo indeferimento do pedido, em decisão fundamentada, do qual caberá recurso (Regulamento Aduaneiro, art. 355, § 2º, c/c art. 13, § 1º).
O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens a serem exportados temporariamente pelo titular ou representante (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 13, § 2º).
A unidade da RFB de despacho, perante a qual tramita o processo dará ciência ao titular do Carnê ATA, ou seu representante, do despacho decisório de indeferimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 26).
A decisão deverá ser motivada e indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º, inciso VII e art. 50).
Com fulcro no princípio da economia processual:
1) o interessado poderá requerer o saneamento do pedido¹; ou
2) a autoridade aduaneira, de ofício, deverá buscar sanear o pedido através de exigências formais, antes de se decidir pelo indeferimento.
¹Nota: A data limite para requerer saneamento é o último dia para a apresentação do recurso voluntário.
Para mais informações sobre recursos, vide o tópico 6 - Disposições Finais deste Manual.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido de concessão do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 51).
O indeferimento do pedido de concessão do regime não impede a saída do bem do território aduaneiro por outras formas de exportação, desde que cumpridas as devidas formalidades (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 13, §3º)
3.7.3 – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Nos casos em que o regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentar recurso voluntário² dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da unidade da RFB (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 22).
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, a ser apreciado em instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB onde a decisão foi proferida (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 22, PU).
²Nota: Para mais informações sobre recursos, vide o tópico 6 - Disposições Finais deste Manual.
LEGISLAÇÃO