3.3 - Desembaraço
3.4.1 - INTRODUÇÃO
A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de retorno dos bens ao País é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
3.4.2 - PREENCHIMENTO DO CARNÊ ATA PELA ADUANA
3.4.2.1 - NO TALÃO
Verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro preenchendo o talão de exportação do Carnê ATA (campos 1, 2, 4, 5 e 6), apondo sua assinatura e carimbo no campo 7 (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 7º, § 3º).
A data limite para a reimportação dos bens (campo 2, talão de exportação) será a mesma data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA): "Válido até ...".
O talão permanecerá no Carnê como prova de saída do bem do País por parte do beneficiário do regime.
3.4.2.2 - NO VOUCHER
Além do talão, o Auditor-Fiscal verificará se o titular/representante do Carnê preencheu o campo F do voucher de exportação e o assinou ao final.
O Auditor-Fiscal preencherá o campo H, reservado à Aduana, do mesmo voucher de exportação.
No Brasil, o item “c” do campo H, normalmente não será preenchido pois o controle dos vouchers será realizado no dossiê digital.
A data limite para a reimportação dos bens (item “b” do campo H, voucher de exportação) será a mesma data que consta no campo 2 do talão de exportação, que também é igual à data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA).
O voucher de exportação será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda.
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto 7.545, de 2011)