3.2 - Análise Documental e Verificação Física
3.2.1 - INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens será efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no Carnê ATA, o que significa que a existência deste documento dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, como DU-E, mas não dispensa a exigência de outros documentos necessários à instrução do despacho (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 7º).
3.2.2 - ANÁLISE DOCUMENTAL DO CARNÊ ATA
Na análise documental do Carnê ATA, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pela concessão do regime verificará:
1) Se a capa do Carnê ATA se encontra com todos os campos obrigatórios preenchidos (campos A, C, G, I, J, P) (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 4º, § 1º);
2) Em relação à Lista Geral de bens, constante no verso da capa (itens 1 a 6):
a) se ela está com todos os itens obrigatórios preenchidos (itens 1, 2, 3, 4, 5, 6), de forma que a descrição dos bens permita a correta identificação deles (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 4º, § 1º, inciso VI);
b) se ela não foi alterada após a emissão do Carnê (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 7º, § 6º);
3) Se todos os bens estão valorados na mesma moeda (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 4º, , § 1º, inciso VIII);
4) Se o Carnê contém registro de anuência para os bens que dela necessitarem (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 4º, § 3º).
Observações:
1) O campo C deverá conter utilização que se enquadre nos anexos da Convenção de Istambul (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 2º).
2) O Carnê deve ser apresentado dentro do período de validade contido no item “c” do campo G (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 4º, § 1º, inciso VII).
3) O item 7 da Lista Geral de bens é espaço reservado a anotações complementares das Aduanas.
4) A Lista Geral de bens, constante no verso dos vouchers de exportação, reimportação, importação e reexportação, pode conter anotações, como, por exemplo, nos casos em que o beneficiário do regime viaja com apenas parte dos itens e deseja marcá-los na Lista.
5) A classificação fiscal (NCM) das mercadorias descritas na Lista Geral de Mercadorias não é condição para o aceite do Carnê ATA, nem caracteriza/descaracteriza sua validade. A estrutura do Carnê ATA não contempla a informação referente a classificação fiscal, portanto, não pode ser exigida do beneficiário/usuário do documento.
6) O registro da anuência administrativa no Carnê ATA para os bens sujeitos a tratamento administrativo terá forma definida por norma própria de cada órgão anuente da administração pública. Para saber mais clique aqui.
3.2.3 - ANÁLISE DOCUMENTAL DOS DEMAIS DOCUMENTOS
O exame documental dos demais documentos de instrução do pedido no despacho para exportação temporária por Carnê ATA rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do despacho de exportação constante do Manual de Exportação.
3.2.4 - VERIFICAÇÃO FÍSICA DOS BENS
A verificação física no despacho para exportação temporária rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do tópico verificação da mercadoria do Manual de Exportação.
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho dispensar ou não a verificação dos bens (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 7º, § 2º).
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho solicitar laudo técnico com o fim de confirmar a identificação ou quantificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006, art. 29, §§ 2º e 3º).
3.2.5 – APROVAÇÃO DO CARNÊ ATA
Verificada a conformidade documental do Carnê ATA e dos demais documentos, bem como procedida a verificação do bem, nos casos em que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil optar por fazê-la, a autoridade aduaneira certificará a aceitação do Carnê ATA preenchendo os itens "a", "b" e "d" do campo H da capa deste documento.
LEGISLAÇÃO