3.1 - Entrega de Documentos e Apresentação de Bens
3.1.1 - INTRODUÇÃO
O bem amparado pelo Carnê ATA poderá sair do País transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte: aéreo, marítimo e terrestre.
Na hipótese em que o bem é transportado por pessoa física (titular ou representante do Carnê ATA), o despacho tem início quando esta se dirige à fiscalização aduaneira e apresenta o Carnê ATA e demais documentos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, acompanhado do bem, para que seja realizada a análise de cabimento do regime.
O viajante deverá observar as seguintes situações no que diz respeito ao local onde se processará o despacho:
- O bem amparado pela Carnê ATA está sendo transportado junto à pessoa física (sem despachá-lo) - o despacho de reexportação (entrega de documentos, apresentação do bem, análise documental, verificação física e desembaraço) poderá ser realizado em qualquer local, no de embarque inicial ou no de saída efetiva do bem do País, devendo ser considerado o tempo para a realização dos procedimentos fiscais;
- O bem amparado pelo Carnê ATA será despachado pela pessoa física/empresa de courrier transportando bem amparado por Carnê ATA:
- voo direto ou voo com paradas no território brasileiro em que não será necessário refazer check-in - o despacho de reexportação deve ser realizado no local de embarque inicial;
- voo com paradas no território brasileiro em que será necessário novo check-in - o despacho de reexportação deve ser realizado no local de saída efetiva do bem do País;
Na condição de carga, com a chegada do bem na unidade de desembaraço, por qualquer das vias de transporte, o Carnê ATA e demais documentos deverão ser apresentados pelo titular (ou por seu representante) acompanhado do bem, a fim de que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho realize a análise do cabimento do regime.
Em resumo, o titular ou seu representante deverá apresentar os seguintes documentos para que o Auditor-Fiscal realize a análise mencionada (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 7º, § 1º c/c art. 4º):
1) Carnê ATA válido;
2) instrumento de outorga de poderes, quando aplicável;
3) documento de identidade ou passaporte:
a) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou
b) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga;
4) outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando houver e se julgado necessário pela autoridade aduaneira.
3.1.2 - CARNÊ ATA VÁLIDO
Para que o Carnê ATA seja considerado um título válido, ele deve observar as seguintes regras (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 4º, § 1º):
1) conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;
2) conter o nome do sistema de garantia internacional;
3) conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;
4) conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;
5) conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;
6) conter descrição dos bens com informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta identificação deles;
7) estar dentro do prazo de validade;
8) apresentar valoração correta dos bens.
Notas:
O Carnê ATA será emitido em português e inglês ou francês, sendo estas últimas a línguas padrões adotadas pela Convenção de Istambul.
O Carnê ATA emitido na exportação temporária não dispensa a constituição e apresentação do Termo de Responsabilidade referente ao montante dos tributos com exigibilidade suspensa, quando o bem estiver sujeito ao imposto de exportação.
A CNI, por meio de suas federações localizadas nos Estados, será a organização responsável pela emissão dos Carnês ATA no Brasil.
A classificação fiscal (NCM) das mercadorias descritas na Lista Geral de Mercadorias não é condição para o aceite do Carnê ATA, nem caracteriza/descaracteriza sua validade. A estrutura do Carnê ATA não contempla a informação referente a classificação fiscal, portanto, não pode ser exigida do beneficiário/usuário do documento.
3.1.3 - INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES
O beneficiário do regime é o titular do Carnê ATA, constante do campo A do documento.
Porém, a utilização do Carnê ATA pode se dar tanto pelo titular como por um representante.
O representante poderá ser constituído diretamente pelo titular do Carnê ATA ou indiretamente por representante já constituído pelo titular¹.
Quando houver representante, o nome deste poderá constar ou não no Carnê ATA.
Caso este conste no próprio Carnê, sua indicação será feita no campo B (Representado por).
O campo B (Representado por) pode ainda conter apenas a indicação de "qualquer pessoa autorizada" significando que qualquer pessoa que porte o instrumento de outorga de poderes poderá realizar procedimentos relacionados ao Carnê ATA.
Na hipótese de utilização do Carnê ATA por representante sem indicação no campo B (Representado por), seja porque este campo está em branco ou porque contém apenas a expressão "qualquer pessoa autorizada", ele deverá apresentar à Aduana instrumento de outorga de poderes (procuração).
O instrumento de outorga de poderes serve para comprovar que o outorgante (titular ou seu representante nomeado) conferiu ao outorgado poderes para utilizar o bem temporariamente no Brasil, podendo constituir-se em procuração pública (lavrada por órgão público) ou por procuração simples/procuração por instrumento particular. (art. 158, Lei nº 6.015, de 1973).
Quando houver pessoa jurídica na condição de representante ou representado, os seguintes documentos deverão ser entregues à Aduana, além do instrumento de outorga de poderes:
a) cópia simples dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b) cópia simples dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto quando o signatário for o responsável legal da empresa; e
c) cópia simples do passaporte ou documento de identificação do signatário da procuração.
A autoridade aduaneira responsável pela análise do pedido poderá dispensar os documentos adicionais previstos nos itens a, b e c acima se julgar que, a vista de outros elementos apresentados, a representação está adequada.
¹Nota: Embora a Lei nº 6.015, de 1973, em seu art. 158, estabeleça que as procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, a Portaria RFB n° 2.860, de 2017, dispensa o reconhecimento de firma nos documentos apresentados à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado.
²Nota: O substabelecimento é a transferência, pelo mandatário (outorgado da procuração original), dos poderes que lhe foram outorgados no mandato (pelo outorgante da procuração original), em parte ou no todo, para outrem, a fim de que o substitua (outorgado do substabelecimento). O substabelecimento pode ser feito com ou sem reserva de iguais poderes para o mandatário que transfere o mandato que lhe foi outorgado.
Assim, o substabelecimento não deixa de ser uma procuração, tendo forma semelhante. Os dados do outorgante do substabelecimento serão os do outorgado da procuração original, cujos poderes estão sendo substabelecidos. A procuração original deverá ser anexada ao termo de substabelecimento. O interessado em substabelecer procuração que lhe foi outorgada deverá apresentar a via original da procuração originária, na qual não deverá constar o veto ao substabelecimento.
Conforme o art. 655 do Código Civil, ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
LEGISLAÇÃO
Portaria RFB n° 2.860, de 2017
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)