1 - Conceito
O Carnê ATA é um título¹ de admissão temporária, em papel, que permite que seja realizada a importação temporária de bens no País durante prazo fixado e com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 1º c/c art. 2º, inciso II).
¹Nota: título de admissão temporária é o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação, ou seja, destinada a cobrir os tributos incidentes na importação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 2º, inciso I).
A utilização do Carnê ATA com o fim acima disposto está prevista na Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas. A referida Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e entrou em vigor no plano jurídico externo para a República Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011.
A adesão do Brasil ao texto da Convenção e dos anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 adquiriu vigência no ordenamento jurídico interno em 3 de agosto de 2011, por meio da promulgação do Decreto presidencial nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, ao passo que o procedimento para utilização do Carnê ATA na admissão temporária de bens foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.639, de 10 de maio de 2016.
Ao mesmo tempo que a Convenção de Istambul ampara o processo de admissão temporária de bens acompanhados pelo Carnê ATA, pode-se dizer que ela também disciplina a exportação temporária de bens acompanhados deste título, a qual se configura como um espelho da admissão.
Deste modo, o Carnê ATA também permitirá a exportação temporária de bens para outros países durante prazo fixado e com suspensão do pagamento do imposto de exportação.
No entanto, na exportação temporária ao amparo do Carnê ATA não há que se falar em garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de exportação, em virtude de a Convenção somente dispor da garantia para os tributos referentes à importação.
O procedimento para utilização do Carnê ATA na exportação temporária de bens foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.657, de 29 de agosto de 2016.
IN RFB n° 1.600, DE 2015 x IN RFB n° 1.657, DE 2016
As Instruções Normativas RFB n° 1.600, de 2015, e n° 1.657, de 2016, coexistem paralelamente, ou seja, os procedimentos por elas estabelecidos não se sobrepõem ou se excluem.
O procedimento utilizado para exportação temporária de bem por intermédio do Carnê ATA constitui ferramenta alternativa à saída temporária de bens já estabelecida pela Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015 (IN RFB nº 1.657, de 2016, art. 19).
O interessado em realizar a exportação temporária de um bem deve, se cumpridos os requisitos de ambas as normas, escolher qual rito utilizará para a saída do bem do País.
Isto quer dizer que, uma vez escolhido este rito, o mesmo deve ser seguido em seu inteiro teor até o momento da extinção do regime aduaneiro especial, conforme a respectiva normativa.
Para maiores informações sobre exportação temporária vide o Manual de Exportação Temporária.
LEGISLAÇÃO
Decreto Legislativo nº 563, de 2010
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015
Instrução Normativa RFB n° 1.657, de 2016