5.1 - Manutenção ou Reparo de Bens no País
5.1.1 - INTRODUÇÃO
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 26).
Devem ser observados os procedimentos definidos por outros órgãos da Administração Pública para a circulação dos bens no País, por exemplo, emissão de nota fiscal com descrição da natureza da operação (exportação ficta, remessa para conserto, etc.), conhecimento de transporte e outros.
5.1.2 - PARTES E PEÇAS PARA SUBSTITUIÇÃO
As partes e peças para manutenção ou reparo de bens poderão ser:
1) estrangeiras ou desnacionalizadas, caso em que virão amparadas pelo Carnê ATA; ou
2) nacionais ou nacionalizadas, caso em que serão consideradas automaticamente admitidas no regime de admissão temporária do Carnê ATA após serem desembaraçadas para exportação, e incorporadas a um bem em admissão temporária por Carnê ATA em virtude de operações de manutenção ou reparo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 39, parágrafo único).
No caso acima, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 34, parágrafo único).
A extinção da aplicação do regime para as partes ou peças admitidas automaticamente ocorrerá com a descrição dos itens no item "f" do campo H do voucher de reexportação (exemplo: Reexportação da parte/peça X admitida automaticamente para reparo/manutenção de bem).
A extinção da aplicação do regime das partes e peças substituídas deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, conforme os procedimentos do Carnê ATA (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 34, caput).
5.1.3 - SITUAÇÃO DOS BENS ACESSÓRIOS POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO REGIME DO BEM PRINCIPAL
Sempre que bens acessórios permaneçam no País para manutenção ou reparo, tendo o bem a que se vinculam (bem principal) retornado ao exterior, o beneficiário deve seguir os procedimentos definidos no tópico Extinção do Regime do presente Manual, para regularizar a situação dos referidos bens acessórios em função da extinção do regime para o bem principal.
5.1.4 - OUTRAS HIPÓTESES
Os seguintes materiais profissionais poderão ser admitidos no regime para montagem, para ensaio, para funcionamento, para teste, para verificação, para manutenção ou para reparo de máquinas, de instalações e de materiais de transporte: computadores pessoais, câmeras de filmar e eletrônicas, ferramentas, equipamentos de transmissão, de gravação, de edição, de reprodução, de comunicação, de medição, de iluminação, de controle técnico (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 7º, § 1, inciso I).
Aplica-se o regime de admissão temporária por Carnê ATA, ainda:
1) às peças sobressalentes e às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o teste, a calibragem ou a reparação dos bens, equipamentos e materiais de que trata este artigo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 10, parágrafo único);
2) às peças sobressalentes importadas para a reparação do material profissional admitido (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 8º, § 3º).
5.1.5 - MANUTENÇÃO OU REPARO QUE IMPLIQUE EM ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS OU NATUREZA DO BEM
Os bens submetidos a manutenção ou reparo não poderão sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 42, inciso I).
Da mesma forma, não poderão ser admitidos no regime de admissão temporária por Carnê ATA os bens ingressados no País com a finalidade de serem submetidos à operação de processamento ou reparo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 14, inciso IX, alínea a).
Caso haja necessidade de industrialização do bem relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento, o importador deverá promover (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380, § 1º):
1) na entrada do bem no País, a importação no regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89); ou
2) para os bens já admitidos no regime de admissão temporária por Carnê ATA, a extinção do regime mediante transferência para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 29, inciso IV e § 1º).
Para mais informações sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, vide o tópico Aperfeiçoamento Ativo no Manual de Admissão Temporária.
LEGISLAÇÃO
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)