4.4 - Indeferimento do Pedido de Extinção
4.4.1 – INTRODUÇÃO
O pedido tempestivo de extinção do regime de admissão temporária por Carnê ATA, exceto na hipótese de reexportação, poderá ser indeferido por falta de atendimento a requisitos ou condições para a regular extinção do regime.
A denegação do pedido de extinção do regime deverá ser motivada e indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º, inciso VII e art. 50).
O indeferimento do pedido de extinção do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens admitidos pelo beneficiário.
A unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, perante a qual tramita o processo, dará ciência ao titular do Carnê ATA, ou seu representante, do despacho decisório de indeferimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 26).
Com fulcro no princípio da economia processual:
1) o interessado poderá requerer o saneamento do pedido¹; ou
2) a autoridade aduaneira, de ofício, poderá buscar sanear o pedido através de exigências formais, antes de se decidir pelo indeferimento.
¹Nota: A data limite para requerer saneamento é o último dia para a apresentação do recurso voluntário.
Para mais informações sobre recursos, vide o tópico Recurso Administrativo deste Manual.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido de extinção do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 51).
4.4.2 – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Nos casos em que o pedido de extinção do regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão:
1) apresentar recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da unidade da RFB;
2) iniciar o despacho de reexportação; ou
3) requerer modalidade de extinção da aplicação do regime, diversa das anteriormente solicitadas.
²Nota: Para mais informações sobre recursos, vide o tópico Recurso Administrativo deste Manual.
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, a ser apreciado em instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB onde a decisão foi proferida (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, § 2º).
Mantido o indeferimento, em decisão administrativa definitiva, o beneficiário, dentro de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 37):
1) iniciar o despacho de reexportação; ou
2) requerer modalidade de extinção da aplicação do regime, diversa das anteriormente solicitadas.
LEGISLAÇÃO