4.3 - Situações Especiais na Extinção
4.3.1. - INTRODUÇÃO
Em regra, os bens amparados pelo Carnê ATA não poderão sofrer qualquer alteração (serem consumidos) durante a vigência do regime, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 42).
No entanto, a IN RFB nº 1.639, de 2016, em seu artigo 42, inciso II, permitiu que, nas situações previstas no tópico abaixo, os bens pudessem ser consumidos.
4.3.2. - HIPÓTESES PERMITIDAS PARA ADMISSÃO DE BENS CONSUMÍVEIS NA APLICAÇÃO DO REGIME
As únicas hipóteses permitidas para admissão temporária por Carnê ATA para bens consumíveis destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar são (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 32):
1) pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros expostos em um evento, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas no evento a partir de bens importados a granel, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no evento a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
b) esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
c) não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
d) as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens, conforme previsto na alínea “c”, sejam consumidas no local; e
e) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
2) bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
3) produtos de valor reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização;
4) impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade dos bens, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local do evento; e
b) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes; ou
5) processos, registros, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
4.3.3 - PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS AOS BENS CONSUMÍVEIS
A admissão temporária por Carnê ATA, no País, dos bens consumíveis de que trata o tópico 4.3.2 acima será realizada pelos mesmos procedimentos previstos para um bem amparado por Carnê ATA.
A extinção do regime ocorrerá de forma automática com o consumo dos bens, ou seja, sem registro de declaração de importação e processada com isenção de impostos e contribuições federais devidos na importação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 32, caput).
O item 3 do talão de reexportação e o item “c” do campo H do voucher de reexportação deverão ser preenchidos com o número de ordem e a informação da extinção automática do regime.
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)