4.2 - Procedimentos para a Extinção do Regime
4.2.1 - REEXPORTAÇÃO
4.2.1.1 - INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para admissão dos mesmos bens no País (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 30, caput).
O bem admitido temporariamente no País ao amparo do Carnê ATA poderá sair do território nacional transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte: aéreo, marítimo e terrestre.
Na hipótese em que o bem estiver sendo transportado por pessoa física (titular ou representante do Carnê ATA), podem ocorrer as seguintes situações:
- O bem amparado pela Carnê ATA está sendo transportado junto à pessoa física (sem despachá-lo) - o despacho de reexportação (entrega de documentos, apresentação do bem, análise documental, verificação física e desembaraço) poderá ser realizado em qualquer local, no de embarque inicial ou no de saída efetiva do bem do País, devendo ser considerado o tempo para a realização dos procedimentos fiscais;
- O bem amparado pelo Carnê ATA será despachado pela pessoa física/empresa de courrier transportando bem amparado por Carnê ATA:
- voo direto ou voo com paradas no território brasileiro em que não será necessário refazer check-in - o despacho de reexportação deve ser realizado no local de embarque inicial;
- voo com paradas no território brasileiro em que será necessário novo check-in - o despacho de reexportação deve ser realizado no local de saída efetiva do bem do País;
Na condição de carga, com a chegada do bem na unidade de desembaraço, por qualquer das vias de transporte, o Carnê ATA e demais documentos deverão ser apresentados pelo titular (ou por seu representante) acompanhado do bem ao Auditor-Fiscal.
4.2.1.2 - ENTREGA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DOS BENS
Para extinção da aplicação do regime na modalidade reexportação, o titular ou seu representante deverá apresentar o bem a ser reexportado à unidade aduaneira de desembaraço acompanhado dos seguintes documentos (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 30, § 1º):
1) Carnê ATA;
2) Documento de identidade ou passaporte; e
3) Instrumento de outorga de poderes, quando aplicável.
4.2.1.3 - ANÁLISE DOCUMENTAL
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho de reexportação verificará:
1) se os bens a serem reexportados estão contidos na descrição do talão de importação;
2) se os bens foram apresentados na unidade de desembaraço dentro do prazo de vigência do regime.
4.2.1.4 - VERIFICAÇÃO FÍSICA
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho decidirá quanto à necessidade de verificação física do bem a ser reexportado (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 30, § 2º).
4.2.1.5 - DESEMBARAÇO
Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, preenchendo os campos 1, 5, 6 e 7 do talão de reexportação, bem como apondo sua assinatura e carimbo no campo 8 do referido documento (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 30, § 3º).
O talão permanecerá no Carnê como prova de entrada e saída dos países por parte do beneficiário do regime.
¹Nota: O campo 4 do talão de reexportação não deve ser preenchido pois as anuências de outros órgãos da administração pública serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada órgão anuente.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará se o titular/representante do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de reexportação e o assinou ao final.
Adicionalmente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho preencherá o campo H, reservado à aduana, do voucher de reexportação, sendo que:
1) No caso do Brasil, o item “d” do campo H não deve ser preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um;
2) No Brasil, o item “e” do campo H, normalmente não será preenchido pois o controle dos vouchers será realizado em dossiê digital;
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
Conforme definido no tópico 4.1 deste manual, as demais modalidades de extinção (itens 2 a 5 acima) devem seguir os procedimentos estabelecidos pela IN RFB nº 1.600, de 2015 (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 29, § 1º).
Em relação ao Carnê ATA, deve haver o registro, no campo 2 do talão de reexportação, do número de ordem dos bens que não serão reexportados e qual a forma de extinção do regime adotada.
Adicionalmente, o item "b" do campo "H" do voucher de reexportação deve ser preenchido nesses casos.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
¹Notas: No caso do Brasil, o item “d” do campo H não deve ser preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um;
O item “e” do campo H também normalmente não será preenchido pois o controle dos vouchers será realizado em dossiê digital;
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)