4.1 - Introdução
4.1.1 - INTRODUÇÃO
A extinção da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 29):
1) reexportação;
2) entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
3) destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
4) transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
5) despacho para consumo.
A modalidade de extinção por Reexportação deverá seguir o procedimento estabelecido no tópico 4.2 deste Manual.
As demais modalidades de extinção (itens 2 a 5 acima) deverão seguir os procedimentos estabelecidos pela IN RFB nº 1.600, de 2015 (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 29, § 1º).
Deverá ser registrado no Carnê ATA os bens que não forma reexportados e qual a forma de extinção do regime. Para mais informações sobre as referidas formas de extinção, vide o tópico Extinção do Regime no Manual de Admissão Temporária.
4.1.2 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO
A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese da extinção mediante reexportação, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 35).
4.1.3 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades da RFB distintas (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 29, § 2º).
A extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos, exceto quando se tratar da modalidade despacho para consumo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 36).
LEGISLAÇÃO