3.7 - Indeferimento do Pedido de Aplicação
3.7.1 – HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO
O indeferimento do pedido de admissão no regime, com utilização do Carnê ATA, ocorrerá nas seguintes hipóteses (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28):
1) quando for apresentado Carnê ATA inválido, seja ele original ou de substituição;
2) quando for apresentado bem com finalidade para a qual sua entrada por meio do Carnê ATA não seja admitida no País;
3) quando não ocorrer o deferimento da anuência para admissão do bem, nos casos em que ela se fizer necessária; ou
4) quando for apresentado bem incompatível com a descrição disposta no Carnê ATA.
3.7.2 – ASPECTOS PROCESSUAIS
A decisão pelo deferimento ou indeferimento do regime é ato vinculado da Administração Pública. Assim, no caso de não atendimento dos requisitos ou condições para a aplicação do regime, a autoridade aduaneira deverá decidir pelo indeferimento do pedido, em decisão fundamentada, do qual caberá recurso (Regulamento Aduaneiro, art. 355, § 2º).
O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou representante (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, § 3º).
A unidade da RFB de despacho, perante o qual tramita o processo dará ciência ao titular do Carnê ATA, ou seu representante, do despacho decisório de indeferimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 26).
A decisão deverá ser motivada e indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º, inciso VII e art. 50).
Com fulcro no princípio da economia processual:
1) o interessado poderá requerer o saneamento do pedido¹; ou
2) a autoridade aduaneira, de ofício, deverá buscar sanear o pedido através de exigências formais, antes de se decidir pelo indeferimento.
¹Nota: A data limite para requerer saneamento é o último dia para a apresentação do recurso voluntário.
Para mais informações sobre recursos, vide o tópico Recurso Administrativo deste Manual.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido de concessão do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 51).
3.7.3 – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Nos casos em que o regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, § 1º):
1) apresentar recurso voluntário² dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da unidade da RFB;
2) providenciar a saída do bem do País; ou
3) requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de importação.
²Nota: Para mais informações sobre recursos, vide o tópico Recurso Administrativo deste Manual.
Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, a ser apreciado em instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB onde a decisão foi proferida (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, § 2º).
Mantido o indeferimento, em decisão administrativa definitiva, o beneficiário, em até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, deverá:
1) providenciar a saída do bem do País; ou
2) requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de importação.
LEGISLAÇÃO