3.6 - Trânsito Aduaneiro
3.6.1 - TRÂNSITO DE IMPORTAÇÃO
Na entrada de bens no País, caso o importador queira que a análise do regime ocorra em unidade de despacho da RFB diversa da unidade de entrada, deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito) (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 24).
O trânsito aduaneiro seguirá as regras estabelecidas pela IN SRF nº 248, de 2002.
Não será exigida a apresentação de fatura comercial e nem pro-forma para instrução do pedido de trânsito de entrada consoante a Notícia Siscomex nº 57, de 2016.
3.6.2 - TRÂNSITO DE REEXPORTAÇÃO
Na saída dos bens do País, caso o desembaraço de reexportação dos bens ao amparo do Carnê ATA ocorra em unidade de despacho da RFB diversa da unidade de saída, o trânsito aduaneiro será concedido e controlado por meio do talão e do voucher de trânsito constantes no Carnê ATA (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 31).
3.6.2.1 - UNIDADE DE ORIGEM
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade de origem do trânsito aduaneiro deverá:
1) verificar se os bens objeto de trânsito estão contidos na descrição do talão de reexportação;
2) decidir:
a) quanto à necessidade de verificação física da mercadoria;
b) sobre a aplicação ou não de dispositivos de segurança e, sendo o caso, a escolha dos mais adequados ao caso.
Caso o AFRFB responsável pelo início do trânsito seja o mesmo que desembaraçou o bem na reexportação, não será necessária nova análise documental e física dos bens.
3.6.2.2 - PREENCHIMENTO DO TALÃO DE TRÂNSITO PELA UNIDADE DE ORIGEM
Em caso de cumprimento de todos os requisitos, o AFRFB preencherá o talão de trânsito (campos 1 a 7 referentes à unidade de início do trânsito).
O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.
O AFRFB definirá prazo para a chegada na unidade de destino, que será indicado no campo 2 do talão de trânsito.
O campo 3 do talão de trânsito não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
Além do talão, o AFRFB verificará se o titular/representante do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de trânsito e o assinou ao final.
O AFRFB preencherá o campo H, itens “a” a “e” do voucher de trânsito, informando no item “b” a mesma data contida no campo 2 do talão de trânsito.
O item “c” do campo H do voucher não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
O item “e” do campo H normalmente não será preenchido pois o controle dos vouchers será realizado no dossiê digital.
3.6.2.3 - UNIDADE DE DESTINO
Chegada a mercadoria na unidade de destino do trânsito, deverá ser verificada a integridade do trânsito, elementos de segurança e veículo transportador.
Em caso de cumprimento de todos os requisitos, ocorrerá a conclusão do trânsito aduaneiro.
3.6.2.4 - PREENCHIMENTO DO TALÃO DE TRÂNSITO PELA UNIDADE DE DESTINO
O AFRFB preencherá o talão de trânsito, campos 1 a 6 referentes à unidade de destino.
O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.
Além do talão, o AFRFB preencherá o campo H, itens “f” e “g”, reservado à Aduana, do voucher de trânsito.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
¹Nota: O Decreto 6.759, de 2009, e a IN SRF 248, de 2002, que trata do trânsito, excepcionam da regra que exige a realização de trânsito aduaneiro quando um bem for desembaraçado em unidade distinta da unidade de entrada no País a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional. (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 31, PU).
As disposições da IN SRF 248, de 2002, aplicam-se subsidiariamente ao regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
LEGISLAÇÃO