3.4 - Entrega da Carga
Nas unidades não-Mantra, a entrega da carga será feita mediante a apresentação do Carnê ATA desembaraçado ao depositário (IN SRF nº 611, de 2006, art. 22).
Nas unidades Mantra, a entrega da carga ao beneficiário do regime será realizada nos mesmos moldes previstos para DSI formulário, devendo-se tomar por base o número do dossiê digital de atendimento¹ para o registro de liberação do bem. A entrega da carga somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no Mantra².
O art. 43 da IN RFB nº 1.639, de 2016 traz a previsão genérica de que para a retirada da mercadoria do recinto alfandegado o portador do Carnê ATA deverá apresentar o documento de liberação da mercadoria, relativo ao ICMS, expedido pela Sefaz da unidade da federação correspondente, ressalvados os casos em que for expressamente dispensada.
Buscando a simplificação dos procedimentos de despacho relativos às mercadorias amparadas pelo Carnê ATA, conforme preconiza a Convenção de Istambul, foi publicado, em 13 de dezembro de 2019, o Ajuste SINIEF 24/19, o qual dispensa a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) para as hipóteses de importação e reimportação de bens sob o regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA.
No mesmo sentido, está dispensada a emissão e exigência de Nota Fiscal para liberação da mercadoria bem como para a sua circulação em território nacional e saída para o exterior, desde que as mercadorias estejam acompanhadas do Carnê ATA.
O Ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
LEGISLAÇÃO