3.3 - Desembaraço
3.3.1 - INTRODUÇÃO
A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no País é do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
3.3.2 - PREENCHIMENTO DO CARNÊ ATA PELA ADUANA
3.3.2.1 - NO TALÃO
Verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) efetuará o desembaraço aduaneiro preenchendo o talão de importação do Carnê ATA (campos 1 a 7, com exceção do 3), apondo sua assinatura e carimbo no campo 8 (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22, § 3º).
A data limite para a Reexportação dos bens (campo 2, talão de importação) será a mesma data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA): "Válido até ...".
No caso do Brasil, o campo 3 do talão de importação não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
O talão permanecerá no Carnê como prova de entrada e saída dos países por parte do beneficiário do regime.
3.3.2.2 - NO VOUCHER
Além do talão, o AFRFB deverá verificar se o titular/representante do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de importação e o assinou ao final.
O AFRFB preencherá o campo H, reservado à Aduana, do mesmo voucher de importação.
No caso do Brasil, o item “c” do campo H não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
A data limite para a Reexportação dos bens (item “b” do campo H, voucher de importação) será a mesma data que consta no campo 2 do talão de importação, que também é igual à data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA).
O voucher de importação será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
3.3.3 - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Após o desembaraço aduaneiro, eventuais alterações no Carnê ATA somente serão realizadas com a anuência da unidade aduaneira que concedeu o regime para o bem (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 23).
¹Nota: As disposições da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, aplicam-se subsidiariamente ao regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)