3.2 - Análise Documental e Verificação Física
3.2.1 - INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens será efetuado pelo Auditor-Fiscal com base exclusivamente no Carnê ATA, o que significa que a existência deste documento dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, como DI/DSI, mas não dispensa a exigência de outros documentos necessários à instrução do despacho. (IN RFB nº 1.639, de 2016, arts. 19 c/c 22).
3.2.2 - ANÁLISE DOCUMENTAL DO CARNÊ ATA
Na análise documental do Carnê ATA, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pela concessão do regime verificará:
1) Se a capa do Carnê ATA se encontra com todos os campos obrigatórios preenchidos (campos A, C, G, H, I, J, P, Capa do Carnê ATA) (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, § 1º);
2) Em relação à Lista Geral de bens, constante no verso da capa (itens 1 a 6):
a) se ela está com todos os itens obrigatórios preenchidos (itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, Lista Geral de Bens), de forma que a descrição dos bens permita a correta identificação deles (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, § 1º, inciso VI);
b) se ela não foi alterada após a emissão do Carnê (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 23, § único);
3) Se todos os bens estão valorados na mesma moeda;
4) Se o Carnê contém registro de anuência para os bens que dela necessitarem.
Observações:
1) O campo C deverá conter utilização que se enquadre nos anexos aos quais o Brasil aderiu (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, inciso IV).
2) O Carnê deve ser apresentado dentro do período de validade contido no item “c” do campo G (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, § 1º, inciso VII).
3) O item 7 da Lista Geral de bens é espaço reservado a anotações complementares das aduanas.
4) A Lista Geral de bens, constante no verso dos vouchers de exportação, reimportação, importação e reexportação, pode conter anotações, como, por exemplo, nos casos em que o beneficiário do regime viaja com apenas parte dos itens e deseja marcá-los na Lista.
5) A classificação fiscal (NCM) das mercadorias descritas na Lista Geral de Mercadorias não é condição para o aceite do Carnê ATA, nem caracteriza/descaracteriza sua validade. A estrutura do Carnê ATA não contempla a informação referente a classificação fiscal, portanto, não pode ser exigida do beneficiário/usuário do documento.
6) O registro da anuência administrativa no Carnê ATA para os bens sujeitos a tratamento administrativo terá forma definida por norma própria de cada órgão anuente da administração pública. Para saber mais clique aqui.
3.2.3 - ANÁLISE DOCUMENTAL DOS DEMAIS DOCUMENTOS
O exame documental dos demais documentos de instrução do pedido no despacho para admissão temporária por Carnê ATA rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do tópico exame documental do Manual de Importação.
3.2.4 - VERIFICAÇÃO FÍSICA DOS BENS
A verificação física no despacho para admissão temporária rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do tópico verificação física do Manual de Importação.
É facultado ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho dispensar ou não a verificação física dos bens (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22, § 2º).
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens (IN SRF nº 680, de 2006, art. 36).
É facultado ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho solicitar laudo técnico com o fim de confirmar a identificação ou quantificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006, art. 29, §§ 2º e 3º).
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)