3.1 - Entrega da Documentos e Apresentação de Bens
3.1.1 - INTRODUÇÃO
O bem amparado pelo Carnê ATA poderá chegar ao País transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte: aéreo, marítimo ou terrestre.
Na hipótese em que o bem é transportado por pessoa física (titular ou representante do Carnê ATA), o despacho tem início quando esta se dirige à fiscalização aduaneira do terminal de passageiros do local de entrada no País e apresenta o Carnê ATA e demais documentos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, acompanhado do bem, para que seja realizada a análise de cabimento do regime.
Na condição de carga, por qualquer das vias de transporte, deverão ser seguidos os trâmites gerais de armazenamento de carga até que haja a conferência aduaneira e o Carnê ATA junto ao demais documentos instrutivos do despacho sejam apresentados pelo titular ou representante do Carnê ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho para que este realize a análise do cabimento do regime (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22, § 1º).
Em resumo, o titular, ou seu representante, deverá apresentar os seguintes documentos para que o Auditor-Fiscal realize a análise mencionada (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16):
1) Carnê ATA válido;
2) instrumento de outorga de poderes, quando aplicável;
3) documento de identidade ou passaporte:
a) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou
b) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga;
4) conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na IN RFB nº 800, de 2007; e
5) outros documentos que comprovem a adequação do pedido à utilização prevista, quando houver e se julgado necessário pela autoridade aduaneira.
Está dispensada a apresentação da fatura comercial no despacho aduaneiro de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, § 2º, inc. II, alínea “a”).
Os documentos dos itens 2 a 5 em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da RFB designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
3.1.2 - CARNÊ ATA VÁLIDO
Para que o Carnê ATA seja considerado um título válido, ele deve observar as seguintes regras (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, § 1º):
1) conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;
2) conter o nome do sistema de garantia internacional;
3) conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;
4) conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;
5) conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;
6) conter descrição dos bens com informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta identificação deles; ¹
7) estar dentro do prazo de validade;
8) apresentar valoração correta dos bens; e
9) ter sido emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011. ²
Na hipótese de o Carnê ATA ser emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa e espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, § 2º).
¹Nota: A classificação fiscal (NCM) das mercadorias descritas na Lista Geral de Mercadorias não é condição para o aceite do Carnê ATA, nem caracteriza/descaracteriza sua validade. A estrutura do Carnê ATA não contempla a informação referente à classificação fiscal, portanto, não pode ser exigida do beneficiário/usuário do documento.
²Nota: A alteração realizada pela IN RFB 1.727, de 2018, na IN RFB nº 1.639, de 2016, permite que sejam admitidos no Brasil tanto os Carnês ATA emitidos por países membro da Convenção de Istambul como da Convenção ATA, uma vez que, segundo a Recomendação da OMA, de 25 de junho de 1992, e o entendimento da Cosit, disposto no Parecer n° 30, de 2017, todos os países estão filiados à mesma Cadeia Internacional de Garantidores.
3.1.3 - INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES
O beneficiário do regime é o titular do Carnê ATA, constante do campo A do documento.
Porém, a utilização do Carnê ATA pode se dar tanto pelo titular como por um representante.
O representante poderá ser constituído diretamente pelo titular do Carnê ATA ou indiretamente por representante já constituído pelo titular¹.
Quando houver representante, o nome deste poderá constar ou não no Carnê ATA.
Caso este conste no próprio Carnê, sua indicação será feita no campo B (Representado por).
O campo B (Representado por) pode ainda conter apenas a indicação de "qualquer pessoa autorizada" significando que qualquer pessoa que porte o instrumento de outorga de poderes poderá realizar procedimentos relacionados ao Carnê ATA.
Na hipótese de utilização do Carnê ATA por representante sem indicação no campo B (Representado por), seja porque este campo está em branco ou porque contém apenas a expressão "qualquer pessoa autorizada", ele deverá apresentar à Aduana instrumento de outorga de poderes (procuração).
O instrumento de outorga de poderes serve para comprovar que o outorgante (titular ou seu representante nomeado) conferiu ao outorgado poderes para utilizar o bem temporariamente no Brasil, podendo constituir-se em procuração pública (lavrada por órgão público) ou por procuração simples/procuração por instrumento particular. (art. 158, Lei nº 6.015, de 1973).
Quando houver pessoa jurídica na condição de representante ou representado, os seguintes documentos deverão ser entregues à Aduana, além do instrumento de outorga de poderes:
a) cópia simples dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b) cópia simples dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto quando o signatário for o responsável legal da empresa; e
c) cópia simples do passaporte ou documento de identificação do signatário da procuração.
A autoridade aduaneira responsável pela análise do pedido poderá dispensar os documentos adicionais previstos nos itens a, b e c acima se julgar que, a vista de outros elementos apresentados, a representação está adequada.
¹Nota: Embora a Lei nº 6.015, de 1973, em seu art. 158, estabeleça que as procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, a Portaria RFB n° 2.860, de 2017, dispensa o reconhecimento de firma nos documentos apresentados à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado.
LEGISLAÇÃO
Portaria RFB n° 2.860, de 2017