2.9 - Jurisdição Aduaneira
2.9.1 - INTRODUÇÃO
O presente tópico trata da competência de cada unidade da RFB em relação aos procedimentos de controle aduaneiro no regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA.
2.9.2 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO REGIME
Em regra, a unidade da RFB responsável pela concessão do regime de admissão temporária de bem ao amparo de Carnê ATA é a responsável pelo controle do regime, inclusive do prazo de vigência do referido bem (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22, § 7º).
Na hipótese de admissão temporária de bens amparados pelo mesmo Carnê ATA que ocorra de forma parcelada e por unidades diversas, o controle será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária dos bens relativos à 1ª (primeira) parcela.
Por outro lado, o controle do regime passará a ser da unidade da RFB responsável pela substituição do Carnê ATA ou pela 2ª via.
2.9.3 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA SUBSTITUIÇÃO OU PELA 2ª VIA DO CARNÊ ATA
Nos casos de emissão de 2ª via do Carnê ATA, quando o original foi objeto de destruição, perda, roubo ou furto, ou de emissão de Carnê ATA de substituição, quando houver necessidade de prorrogação da vigência do regime em virtude de o beneficiário não estar em condições de realizar a reexportação no prazo determinado, o beneficiário do regime deverá apresentar o título Carnê ATA de substituição para a apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 27).
2.9.4 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS ALTERAÇÕES NO CARNÊ ATA
Depois da concessão do regime, eventuais alterações no Carnê ATA somente serão realizadas com a anuência da unidade aduaneira de desembaraço do bem (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 23).
A unidade da RFB que procedeu com o desembaraço aduaneiro do bem é quem realizará a alteração solicitada.
2.9.5 - FISCALIZAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS BENS
Compete à unidade da RFB que tenha jurisdição sobre o local onde se encontrem o bem a realização do procedimento fiscal quanto à correta utilização do bem na atividade ou finalidade para a qual foi importado, mediante diligências e auditorias periódicas, para verificação de eventual desvio de finalidade.
O resultado do procedimento fiscal deverá ser encaminhado à unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime a quem caberá a aplicação e julgamento de eventuais penalidades administrativas.
2.9.6 - UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese da extinção mediante reexportação, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 35).
LEGISLAÇÃO