2.8 - Vedações
2.8.1 - VEDAÇÕES GERAIS
Os bens ou equipamentos importados ao amparo do regime não podem ser utilizados para fins comerciais (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 11).
Os bens admitidos no regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA não poderão, durante sua permanência no País (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 42):
1) sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo; ou
2) ser consumidos, à exceção dos bens dispostos no artigo 32 da IN RFB nº 1.639, de 2016.
A Lista Geral de mercadorias constante da capa do Carnê ATA não poderá ser alterada depois da emissão desse documento (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 23, PU).
2.8.2 - VEDAÇÕES CONTRATUAIS
Os bens importados ao amparo do regime não podem, durante a sua vigência, ser cedidos gratuitamente, alugados ou utilizados mediante retribuição (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 6º)¹.
¹Nota: esta regra admite uma única exceção (prevista na Instrução Normativa) que é a locação (ou contrato similar) no caso de equipamento de imprensa, de rádio e de televisão na hipótese de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão, conforme parágrafo a seguir.
Para fins de concessão do regime, o equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio e de televisão não pode ser objeto de contrato de locação ou de contrato similar celebrado por pessoa estabelecida no País, salvo no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 8º, §2º).
2.8.3 - VEDAÇÕES ESPECÍFICAS
Bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis não poderão ser admitidos no regime quando importados como bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros ou como pequena amostra representativa dos bens estrangeiros que serão expostos em um evento, quando tiverem a finalidade de serem distribuídos para consumo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 5º, § 2º).
O regime também não se aplica aos bens admitidos no regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA:
1) importados para fins educacionais, científicos ou culturais, quando em quantidade incompatível com o fim a que se destinam ou que sejam importados por estabelecimentos não constituídos no País (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 10);
2) importados para fins desportivos que não sejam importados em quantidade compatível com a utilização a que se destinam (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 13, caput);
3) para veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais se estes forem utilizados para transportar pessoas ou bens mediante pagamento, mesmo que a título ocasional (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 8º, § 4º);
4) constantes do tópico 2.2.6 deste Manual.
LEGISLAÇÃO