2.6 - Entrada e Saída de Bens
Os bens discriminados na Lista Geral de Mercadorias do Carnê ATA poderão ser trazidos ao País na sua totalidade ou parcialmente, podendo as admissões ocorrerem por mais de uma unidade aduaneira da RFB (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22, § 4º).
A concessão do regime também poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou seu representante e acobertados pelo Carnê (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 22, § 5º).
A saída dos bens realizar-se-á por meio de reexportação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 29, inciso I), a qual poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades da RFB distintas (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 29, § 2º).
O número dos itens aos quais foi concedida a admissão, bem como os que foram exportados, devem ser anotados pela Aduana nos vouchers de admissão e reexportação, respectivamente.
A entrada e saída do País dos bens amparados pelo Carnê ATA pode ser realizada por qualquer dos modais - aéreo, inclusive na modalidade expressa, terrestre ou marítimo - e, ainda, podem estar na condição de carga, amparados por um conhecimento de transporte, ou sendo transportados junto do viajante.
LEGISLAÇÃO