2.5 - Tratamento Administrativo
2.5.1 - INTRODUÇÃO
Na hipótese dos bens amparados pelo Carnê ATA estarem sujeitos à anuência de outros órgãos da administração pública, o titular ou representante do Carnê ATA deverá requerer a autorização junto aos órgãos competentes previamente¹² à apresentação do Carnê ATA à Receita Federal do Brasil (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º; IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, § 4º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).
O Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens, ficando as importações, ainda que em regime de admissão temporária, sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da administração pública (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 16, § 5º).
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 2º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 43).
¹Nota: A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editou a Resolução n° 101, de 31 de outubro de 2016 a qual dispõe sobre a concessão de licenças de importação para o regime especial de admissão temporária de bens importados ao amparo do Carnê ATA. Contudo, a Resolução não estabelece procedimento para o pedido de licenciamento, limitando-se a estabelecer prazo de 120 dias para que cada órgão anuente possa adequar sua legislação para atender o controle administrativo dos bens amparados pelo Carnê ATA. Até o momento, apenas a ANVISA estabeleceu diretrizes para o tema por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 208, de 5 de janeiro de 2018. Portanto, no que se refere ao pedido de licenciamento perante os demais órgãos, o titular do Carnê ATA ou seu representante deverá buscar informação junto a cada órgão anuente.
²Nota: Para a identificação do tratamento administrativo a que estará sujeita a mercadoria importada, o interessado deverá utilizar a classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (ainda que não seja obrigatória a classificação fiscal dos bens constantes da Lista de Mercadorias do Carnê ATA), cabendo a ele adotar com antecedência as providências relativas à obtenção de autorização de outros órgãos, quando exigível, assim como atentar para eventuais proibições.
Para saber qual o tratamento tributário (alíquotas dos tributos com exigibilidade suspensa) ou o tratamento administrativo da mercadoria, o interessado pode consultar o Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo constante do endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil.
2.5.2 - FALTA DE ANUÊNCIA
Verificada a falta de anuência, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela análise do pedido orientará o importador a se encaminhar ao órgão competente e somente depois de deferida a anuência continuar o despacho.
Nos casos em que a anuência não for concedida, o regime será indeferido (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, inciso III).
Para mais informações, vide o tópico Indeferimento deste Manual.
LEGISLAÇÃO