2.3 - Beneficiário do Regime x Usuários do Carnê ATA x Consignatário da Carga
2.3.1 - BENEFICIÁRIO DO REGIME E USUÁRIO DO CARNÊ ATA
Beneficiário do regime é a pessoa física ou jurídica que conste como titular no campo A (Titular e Endereço) do Carnê ATA (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 15).
Por beneficiário entende-se a pessoa em nome da qual foi emitido o Carnê ATA e que, por este motivo, será responsável pelo pagamento dos tributos suspensos em caso de descumprimento do regime.
Já o usuário do Carnê ATA poderá ser tanto o titular do Carnê ATA como seu representante.
Por usuário entende-se a pessoa que irá portar o Carnê ATA, bem como apresentá-lo na execução dos trâmites aduaneiros.
O representante poderá ser constituído diretamente pelo titular do Carnê ATA ou indiretamente por representante já constituído pelo titular.
Quando houver representante, o nome deste poderá constar ou não no Carnê ATA.
Caso este conste no próprio Carnê, sua indicação será feita no campo B (Representado por).
Na hipótese de utilização do Carnê ATA por representante sem indicação no campo B (Representado por) do Carnê ATA, ele deverá apresentar à Aduana instrumento de outorga de poderes, conforme tópico 3.1.3 deste Manual.
Via de regra, o representante indicado indiretamente por outro representante não terá seu nome no campo B do Carnê ATA, apenas em instrumento de outorga de poderes.
O campo B (Representado por) pode ainda conter apenas a indicação de "qualquer pessoa autorizada" significando que qualquer pessoa que porte o instrumento de outorga de poderes poderá realizar procedimentos relacionados ao Carnê ATA.
2.3.2 - CONSIGNATÁRIO DA CARGA
A Convenção de Istambul não dispõe sobre procedimentos relativos ao controle de carga amparada pelo Carnê ATA. A premissa da Convenção é pela facilitação do fluxo das mercadorias entre os países. O estrangeiro (titular ou representante do Carnê ATA) pode, ele mesmo, deslocar-se com a mercadoria entre os países membros da Convenção, sem constituir representante em cada país que passa.
No entanto, no Brasil, prima-se pelo controle da localização da carga e do interveniente responsável por ela. Desta forma, os sistemas refletem os conceitos e procedimentos dispostos na legislação sobre consignatário, conhecimento de carga, manifesto de carga, entre outros.
Considerando que é impossível uma mercadoria na condição de carga entrar no País sem utilizar tais sistemas, entende-se que os procedimentos para admissão temporária de bem amparado pelo Carnê ATA devem ser adaptados a esta realidade.
Desta forma, uma vez que o Mercante, o Mantra e o Carga não permitem consignatário estrangeiro, entende-se que o estrangeiro, titular do Carnê ATA, deve constituir consignatário nacional para que o transporte da carga possa ser realizado até o Brasil.
Além disso, orienta-se que este consignatário constituído seja o mesmo representante indicado pelo titular no campo B do Carnê (representado por) ou, se não estiver indicado no campo B, o represante que possuir instrumento de outorga para utilizar o Carnê ATA.
Se o usuário do Carnê for o próprio titular, não há que se falar em similaridade com o consignatário.
¹Nota: É importante notar que na admissão temporária regida pela IN RFB n° 1.600, de 2015, regra geral, o beneficiário do regime é uma pessoa física ou jurídica nacional que promove a importação temporária de um bem pertencente a um estrangeiro. De outro modo, na admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA, o beneficiário do regime é o dono do bem e é um estrangeiro, o qual promove a exportação temporária do bem do seu país e requisita a admissão temporária no Brasil.
²Nota: Para os casos em que o bem utilizar a modalidade de entrega do tipo courier, a empresa de remessa expressa deve ser representante do titular do Carnê ATA uma vez que é dela a responsabilidade pela carga até a entrega na "porta" do importador, o que inclui os trâmites aduaneiros.
³Nota: Não é possível a substituição de beneficiário no âmbito do Carnê ATA.
LEGISLAÇÃO
Modelo de Carnê ATA (Apêndice I ao Anexo A do Decreto nº 7.545, de 2011)