2.1 - Sistema de Garantia
O Carnê ATA é um título de admissão temporária de bens que oferece garantia destinada a cobrir os direitos e encargos de importação, ou seja, destinada a cobrir os tributos incidentes na importação. (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 2°, I e II)
Esta garantia tem validade internacional uma vez que é assegurada por uma associação filiada a um sistema de garantia. (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 19)
O Sistema de Garantia é uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional¹ à qual estão filiadas associações garantidoras (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 2º, inciso III).
A associação garantidora é a associação nacional autorizada pelas autoridades aduaneiras (de um país contratante da Convenção de Istambul) a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação, e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 2º, inciso V).
No Brasil, a Receita Federal do Brasil (RFB) realizou, em 2014, processo simplificado de seleção da organização garantidora nacional, por meio do Edital de Chamamento Público RFB/SUCOR/COPOL n° 01/2014, o qual escolheu a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) como associação garantidora autorizada a garantir os direitos e encargos de importação suspensos com a admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA no País.
Além de ter sido escolhida como associação garantidora, a CNI também está constituída como associação emissora² dos Carnês ATA no Brasil para a Exportação Temporária de bens nacionais ou nacionalizados.
A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 20).
A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação, ou seja, o montante dos tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis, em mais de 10% (dez por cento) (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 21).
Em virtude da existência desta garantia inerente à utilização do Carnê ATA, está dispensada a exigência de qualquer outra garantia ou Termo de Responsabilidade no despacho de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 19).
¹Nota: organização à qual estão filiadas associações garantidoras nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 2º, inciso IV).
²Nota: é a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de exportação/admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um sistema de garantia (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 2º, inciso VI).
LEGISLAÇÃO