4.2 Jurisdição Aduaneira
Em regra, a unidade da RFB responsável pela concessão do regime é a responsável pelo controle deste, inclusive do seu prazo de vigência (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 14).
Na hipótese em que o regime é concedido aos bens de forma parcelada e por unidades diversas, o controle será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime correspondente à 1ª (primeira) parcela dos bens (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 14, § 1º).
Em relação aos casos em que houver prorrogação do regime na admissão temporária, ou seja, aqueles em que será emitido Carnê ATA de substituição, ou que houver a aceitação de segunda via do Carnê ATA, hipóteses que podem ocorrer na unidade responsável pela concessão do regime ou naquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, o controle do regime será efetuado pela unidade da RFB que concedeu a prorrogação ou que aceitou a segunda via do Carnê, conforme o caso.
Em relação aos casos em que houver prorrogação do regime na exportação temporária, ou seja, aqueles em que será emitido Carnê ATA de substituição, ou que houver a aceitação de segunda via do Carnê ATA, hipóteses que ocorrerão na unidade responsável pela concessão do regime, dado que o bem se encontra fora do país, o controle do regime será efetuado por esta unidade da RFB.
4.2.2 Unidade da RFB Responsável pela Análise do Carnê ATA de Substituição ou da Segunda Via do Carnê ATA
Na admissão temporária, quando houver a emissão de segunda via do Carnê ATA - casos em que o original foi objeto de destruição, perda, roubo ou furto - ou a emissão de Carnê ATA de substituição - casos em que houve necessidade de prorrogação da vigência do regime -, o portador do Carnê ATA deverá apresentá-lo para apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem (IN RFB nº 2.036, de 2021, arts. 20, § 2º e 21, § 4º).
Já na exportação temporária, tendo em vista que o bem não se encontra no País, o portador do Carnê ATA deverá apresentá-lo para apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, tanto para o caso de análise do Carnê ATA de substituição como de segunda via (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20, § 2º; art. 21, § 4º; art. 38 e art. 39).
Depois da concessão do regime, os dados originais do título somente poderão ser alterados se houver o consentimento da associação emissora ou garantidora e da unidade da RFB responsável pelo controle do regime, a qual procederá às alterações em caso de consentimento (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 5º; (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 14, § 2º).
Compete à unidade da RFB que tenha jurisdição sobre o local onde se encontre o bem a realização do procedimento fiscal quanto à correta utilização do bem na atividade ou finalidade para a qual foi importado, mediante diligências e auditorias periódicas, para verificação de eventual desvio de finalidade.
O resultado do procedimento fiscal deverá ser encaminhado à unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime a quem caberá a aplicação e julgamento de eventuais penalidades administrativas.
A competência para extinção da aplicação do regime será:
- da unidade aduaneira da RFB onde ocorrer o despacho de reexportação, quando de tratar de extinção da aplicação do regime de admissão temporária mediante reexportação do bem (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 1º);
- da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, quando se tratar de extinção da aplicação do regime de admissão temporária mediante entrega à Fazenda, destruição, transferência para outro regime ou despacho para consumo do bem (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 1º);
- da unidade aduaneira da RFB responsável pela concessão do regime, quando se tratar de extinção da aplicação do regime de exportação temporária mediante exportação definitiva do bem; e
- da unidade aduaneira da RFB onde ocorrer o despacho de reimportação, quando se tratar de extinção da aplicação do regime de exportação temporária mediante a reimportação do bem (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40, § 7º).