3.2 Concessão/Aplicação/Extinção da Aplicação do Regime
Concessão do regime, prorrogação e extinção da aplicação do regime são algumas etapas envolvidas no processo de exportação temporária de um bem que sai do Brasil amparado pelo Carnê ATA. Essas etapas serão aqui explicitadas e contemplarão procedimentos relativos à atuação do portador do Carnê ATA e da RFB nas operações com este documento, podendo ser resumidas da seguinte forma:
Após a emissão do Carnê ATA pela associação emissora no Brasil, o portador do documento deverá dar seguimento aos trâmites aduaneiros para que se realize a exportação do bem.
Quando, porém, o bem amparado por Carnê ATA estiver sujeito a anuência de outro órgão da administração pública, o portador do documento deverá requerer a anuência junto ao órgão competente previamente à apresentação do título à RFB (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 6º, c/c art. 32; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).
O registro no Carnê ATA da anuência dada pelo respectivo órgão terá forma definida por norma própria de cada órgão anuente da administração pública.
Se o portador não providenciar a devida anuência em tempo hábil ou esta for negada pelo órgão competente, o pedido de concessão do regime será indeferido (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 6º, § 2º, c/c art. 32).
Para saber mais sobre indeferimento do pedido de concessão do regime, ver o tópico 3.2.5.3 deste Manual.
O bem amparado pelo Carnê ATA poderá chegar à unidade de despacho da RFB para realizar a exportação temporária transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte: aéreo, marítimo e terrestre.
O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens amparados pelo Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11 c/c art. 35).
Na hipótese em que o bem é transportado por pessoa física, portadora do Carnê ATA, podem ocorrer as seguintes situações em relação ao despacho:
- O bem amparado pela Carnê ATA está sendo transportado junto à pessoa física (sem despachá-lo) - o despacho de exportação (entrega de documentos, apresentação do bem, análise documental, verificação física e desembaraço) poderá ser realizado em qualquer local, no de embarque inicial ou no de saída efetiva do bem do País, devendo ser considerado o tempo para a realização dos procedimentos fiscais;
- O bem amparado pelo Carnê ATA será despachado pela pessoa física/empresa de courrier que o transporta:
- em voo direto ou voo com paradas no território brasileiro em que não será necessário refazer check-in - o despacho de exportação deve ser realizado no local de embarque inicial;
- em voo com paradas no território brasileiro em que será necessário novo check-in - o despacho de exportação deve ser realizado no local de saída efetiva do bem do País;
Na hipótese em que o bem é transportado por pessoa física, portadora do Carnê ATA, o despacho tem início quando esta se dirige à fiscalização aduaneira da unidade da RFB responsável pelo despacho e apresenta o Carnê ATA e demais documentos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, acompanhado do bem, para que seja realizada a análise de cabimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 2º, c/c art. 35).
Na condição de carga, o bem chegará à unidade de despacho da RFB por qualquer das vias de transporte, independentemente desta unidade ser a de origem do trânsito ou a de saída do bem do País. O despacho terá início quando a carga estiver disponível para conferência e o portador do Carnê ATA apresentá-lo junto aos demais documentos instrutivos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho para que este realize a análise do cabimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 2º, c/c art. 35).
Em resumo, deverão ser apresentados os seguintes documentos instrutivos para que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil realize a análise de cabimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 1º, c/c art. 35):
I - cédula de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso;
II - procuração, quando aplicável; e
III - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
O Carnê ATA pode ser portado por pessoa diversa do titular, ou seja, um representante, conforme explicado no tópico 1.4 deste Manual. Quando este representante não tiver seu nome expressamente definido no campo B (Representado por) do título, deverá apresentar entre os documentos instrutivos procuração para que exerça os atos aduaneiros a ele relacionados (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 1º, II, c/c art. 35).
A procuração serve para comprovar que o outorgante (titular ou seu representante nomeado) conferiu ao outorgado poderes para utilizar o bem temporariamente no Brasil, podendo constituir-se em procuração pública (lavrada por órgão público) ou procuração simples/procuração por instrumento particular (art. 158, Lei nº 6.015, de 1973).
Quando houver pessoa jurídica na condição de representante ou representado, os seguintes documentos deverão ser entregues à Aduana, além da procuração:
a) cópia simples dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b) cópia simples dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto quando o signatário for o responsável legal da empresa; e
c) cópia simples do passaporte ou documento de identificação do signatário da procuração.
Embora a Lei nº 6.015, de 1973, em seu art. 158, estabeleça que as procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, a Portaria RFB n° 2.860, de 2017, dispensa o reconhecimento de firma nos documentos apresentados à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado.
O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens amparados pelo Carnê ATA será processado com base exclusivamente nesse título, o que significa que a existência deste documento dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, como DU-E, mas não dispensa a exigência de outros documentos necessários à instrução do despacho (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11 c/c art. 35).
Portanto, a análise de cabimento do regime a ser realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho terá como base o Carnê ATA e os documentos instrutivos mencionados no tópico 3.2.2 deste Manual.
A análise do cabimento do regime destina-se a verificar o cumprimento das condições para a sua concessão e aplicação por parte do exportador (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 3º, c/c art. 35).
Na análise documental do Carnê ATA, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo despacho deverá verificar o cumprimento das condições para a concessão e a aplicação do regime, conforme o disposto no tópico 3.1.2 deste Manual (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 3º, c/c art. 35).
A Lista Geral de bens, constante no verso dos vouchers de exportação, reimportação, importação e reexportação, pode conter anotações, como, por exemplo, nos casos em que o beneficiário do regime viaja com apenas parte dos itens e deseja marcá-los na Lista.
A classificação fiscal (NCM) das mercadorias descritas na Lista Geral de Mercadorias não é condição para o aceite do Carnê ATA, nem caracteriza/descaracteriza sua validade. A estrutura do Carnê ATA não contempla a informação referente a classificação fiscal, portanto, não pode ser exigida do portador do documento.
A critério da autoridade aduaneira:
- poderão ser dispensados os documentos adicionais previstos nos itens a, b e c do tópico 3.2.2.1 deste Manual, caso julgue que, a vista de outros elementos apresentados, a representação está adequada.
- poderão ser requisitados outros documentos que comprovem a adequação do pedido à utilização prevista, quando houver e se julgados necessários pela autoridade aduaneira, a exemplo de (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 3º, c/c art. 35):
- convite para participação no evento (em caso de exposição, feira, congresso ou manifestação similar);
- folder ou qualquer outro material de divulgação que tenha mais informações sobre o evento;
- fotos dos bens (para agilizar o desembaraço aduaneiro);
- lista dos bens com mais detalhes (para agilizar o desembaraço aduaneiro);
- documento simples que descreva a ação a ser realizada com o bem;
- outros documentos de caráter informativo.
O exame documental dos demais documentos de instrução do pedido no despacho para exportação temporária por Carnê ATA rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do despacho de exportação constante do Manual de Exportação.
A verificação física no despacho para exportação temporária rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do tópico verificação física do Manual de Exportação.
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho dispensar ou não a verificação dos bens (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 4º, c/c art. 35).
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho solicitar laudo técnico com o fim de confirmar a identificação ou quantificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006, art. 29, §§ 2º e 3º).
Verificada a conformidade documental do Carnê ATA e dos demais documentos, bem como procedida a verificação do bem, nos casos em que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil optar por fazê-la, a autoridade aduaneira deverá validar a aceitação do Carnê ATA preenchendo os itens "a", "b" e "d" do campo H da capa deste documento. O campo "c" não deve ser preenchido.
Nota: O preenchimento da capa do Carnê ATA é imprescindível para sua validade nas demais viagens que executar pelo mundo. Sem esse preenchimento, o talão torna-se inválido nos demais países prejudicando o usuário.
A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de retorno dos bens ao País é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
No regime de exportação temporária de bem amparados pelo Carnê ATA, a concessão ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 12 c/c art. 35).
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
No regime de exportação temporária de bem amparados pelo Carnê ATA, o prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 12, parágrafo único, c/c art. 35).
Verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro preenchendo o talão de exportação do Carnê ATA (campos 1, 2, 4, 5 e 6), apondo sua assinatura e carimbo no campo 7 (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 12 c/c art. 35).
A data limite para a reimportação dos bens (campo 2, talão de exportação) será a mesma data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA).
O talão permanecerá no Carnê como prova de saída do bem do País por parte do beneficiário do regime.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá verificar se o portador do Carnê preencheu o campo F do voucher de exportação e o assinou ao final.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá preencher o campo H, reservado à Aduana, do mesmo voucher de exportação.
No Brasil, o item “c” do campo H, normalmente não será preenchido.
A data limite para a reimportação dos bens (item “b” do campo H, voucher de exportação) será a mesma data que consta no campo 2 do talão de exportação, que também é igual à data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA).
O voucher de exportação será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
Após o desembaraço aduaneiro, eventuais alterações nos dados originais do Carnê ATA, ou seja, aqueles que foram originalmente impressos pela associação emissora do título, somente serão realizadas com o consentimento da associação emissora ou garantidora e da unidade da RFB responsável pelo controle do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 7º, II, art. 14, § § 2º c/c art. 35).
Com fulcro no princípio da economia processual a autoridade aduaneira, de ofício, deverá buscar sanear o pedido através de exigências formais, antes de se decidir pelo indeferimento.
Sendo ato vinculado da Administração Pública, a decisão pelo indeferimento do regime deverá ser motivada e indicar os pressupostos de fato e de direito que a determinaram.
O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 37, parágrafo único).
Tendo tomado ciência da decisão, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado desta ciência (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 37):
1) apresentar recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso a ser apreciado em instância final pelo titular da unidade da RFB (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 37, I); ou
2) requerer que o bem saia do País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de exportação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 37, II).
Mantido o indeferimento, em decisão administrativa definitiva, o portador do Carnê, em até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, poderá requerer que o bem saia do País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de exportação.
O portador do Carnê ATA também poderá até o último dia para a apresentação do recurso voluntário solicitar o saneamento do pedido.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido de concessão do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 51).
Para mais informações sobre recursos, vide o tópico 4.1 deste Manual.
A entrega da carga pode ser feita para embarque do bem para o exterior ou para que seja dado início ao trânsito aduaneiro de saída, nos casos em que a unidade da RFB de despacho, ou seja, aquela que concedeu o regime, não é a mesma unidade de saída do bem do País.
Quando o portador do Carnê ATA decidir que a análise de concessão do regime seja realizada em unidade de despacho da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, deverá solicitar o regime de trânsito aduaneiro. Após ter ocorrido o desembaraço aduaneiro do bem na unidade de despacho, este será deslocado pelo País sob o regime de trânsito aduaneiro até a unidade em que se dará a sua saída do País. O regime de trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do talão e do voucher de trânsito constantes no Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 36).
Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 36, parágrafo único).
As disposições da IN SRF 248, de 2002, aplicam-se subsidiariamente ao regime de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem do trânsito aduaneiro deverá verificar se os bens objeto de trânsito estão contidos na descrição do talão de exportação e decidir:
a) quanto à necessidade de verificação física da mercadoria; e
b) sobre a aplicação ou não de dispositivos de segurança e, sendo o caso, a escolha dos mais adequados ao caso.
Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo início do trânsito seja o mesmo que desembaraçou o bem na exportação, não será necessária nova análise documental e física dos bens.
Em caso de cumprimento de todos os requisitos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil preencherá o talão de trânsito (campos 1 a 7 referentes à unidade de início do trânsito).
O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil definirá o prazo para a chegada na unidade de destino, que será indicado no campo 2 do talão de trânsito.
O campo 3 do talão de trânsito não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá verificar se o portador do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de trânsito e o assinou ao final.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil preencherá o campo H, itens “a” a “e” do voucher de trânsito, informando no item “b” a mesma data contida no campo 2 do talão de trânsito.
O item “c” do campo H do voucher não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
O item “e” do campo H normalmente não será preenchido.
Com a chegada da mercadoria na unidade de destino do trânsito, será verificada a conformidade do trânsito e a integridade dos elementos de segurança e do veículo transportador.
Em caso de cumprimento de todos os requisitos, ocorrerá a conclusão do trânsito aduaneiro.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil preencherá o talão de trânsito, campos 1 a 6 referentes à unidade de destino.
O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil preencherá o campo H, itens “f” e “g”, reservado à Aduana, do voucher de trânsito.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda.
Quando o bem transportado ao amparo do Carnê ATA estiver na condição de carga e tiver ocorrido seu desembaraço, se procederá à entrega do bem ao interessado.
A entrega da carga será realizada pelo depositário com base no Carnê ATA a ser apresentado pelo portador do documento.
O Ajuste SINIEF nº 24, de 2019 dispensa a emissão e exigência de Nota Fiscal para liberação da mercadoria bem como para a sua circulação em território nacional e saída para o exterior, desde que as mercadorias estejam acompanhadas do Carnê ATA.
Quando a via original do Carnê ATA for objeto de destruição, perda, roubo ou furto, a associação emissora poderá providenciar, a pedido do titular do Carnê, a emissão da segunda via do documento (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20 c/c art. 38).
O titular do Carnê ATA deve requisitar à associação emissora do título no Brasil a emissão da segunda via desejada, segundo o procedimento estabelecido pela organização.
Emitida a segunda via, o portador do Carnê submeterá este documento à apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, para que esta o valide conforme procedimento descrito no tópicos 3.2.4 deste Manual, obedecendo o prazo de validade do Carnê (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20, §2º, c/c art. 38).
Todos os dados da segunda via do Carnê ATA permanecerão iguais aos do Carnê ATA original, inclusive a data de validade (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20, § 1º, c/c art. 38).
Admitindo-se o novo título, a RFB deverá na segunda via do Carnê ATA:
-> validar o Carnê ATA preenchendo o campo H da capa do documento; e
-> informar no item "3. Outras observações" do talão de exportação (reservado à aduana/território aduaneiro de importação) e na letra "d' do campo H do voucher de exportação (campo reservado à aduana) a seguinte observação: “Esta 2ª via de Carnê ATA substitui o Carnê ATA n° XXXX”.
O voucher será retido pela unidade aduaneira.
A autoridade aduaneira deverá ainda preencher, no talão de exportação, os campos 2 com o fim da vigência do regime, que será igual à data de validade da 2ª Via do carnê ATA, e os campos 4, 5, 6, 7.
Nota: De acordo com a Norma ISO 8601, as datas devem ser informadas na seguinte ordem: ano/mês/dia.
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado a critério da autoridade aduaneira (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21 c/c art. 39).
Tendo em vista que, no Brasil, o termo final do prazo de vigência do regime é igual ao prazo final de validade do Carnê ATA, quando o portador do Carnê quiser prorrogar o prazo de vigência desse regime, precisará solicitar à associação emissora a emissão de um Carnê de substituição, que amparará os bens durante o prazo de vigência prorrogado (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 2º, c/c art. 39).
É importante que o portador do Carnê ATA requeira a emissão do Carnê ATA de substituição à entidade emissora pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original, a fim de que o substituto esteja pronto antes de expirado o prazo do documento original.
A Lista Geral de Mercadorias do Carnê de Substituição deverá ser idêntica à do Carnê ATA original (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 3º, c/c art. 39).
Emitido o Carnê ATA de substituição e antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original, o portador do título o submeterá à apreciação do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, expondo as razões que o motivam a pedir a prorrogação do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 4º, c/c art. 39).
Juntamente com o Carnê de substituição, o portador apresentará o Carnê ATA original, e o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 4º, c/c art. 39):
I - à análise do cabimento da prorrogação do prazo de vigência do regime com base nas justificativas e nos documentos apresentados;
II - à verificação física do bem, se for o caso, a critério do responsável pela análise; e
III - à análise de validade do Carnê de substituição, conforme disposto no § 1º do art. 5º, e em comparação com o Carnê ATA original.
As razões que motivam o portador do Carnê a pedir a prorrogação do regime serão avaliadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado que, segundo seu juízo discricionário, decidirá quanto à pertinência ou não da prorrogação.
Não é necessária a demonstração da ocorrência de força maior para justificar o cabimento da prorrogação do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 5º, c/c art. 39).
Aceito o Carnê ATA de substituição e prorrogado o regime, deverá ser estabelecido seu novo prazo de vigência, cujo termo final será igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 6º, c/c art. 39). O novo prazo de vigência deverá ser informado no Carnê pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão da prorrogação e aceitação do novo título, conforme o tópico 3.2.9.1 deste Manual.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal deve validar o Carnê conforme procedimento descrito no item 3.2.4 deste Manual.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá ainda tornar o Carnê ATA original inutilizado, o que significa proceder às anotações conforme o item 3.2.9.1 abaixo e, em seguida, devolvê-lo ao titular, ou seu representante, para que seja apresentado à associação emissora.
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por mais de uma vez (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 39, § 1º):
1) a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 (cinco) anos; ou
2) a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.
Ocorrendo a prorrogação do prazo de aplicação do regime, a garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os tributos devidos desde a data de desembaraço do título original (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 2º, c/c art. 39).
O número do Carnê ATA de substituição emitido pela CNI será diferente do Carnê original. Os demais campos permanecem iguais.
O Carnê ATA de substituição continuará sendo emitido com validade de 1 ano.
Nota: O titular ou representante do Carnê ATA deve estar ciente que mesmo que já esteja com o Carnê ATA de substituição emitido é possível que o regime não seja prorrogado, a critério da avaliação da RFB. Nestes casos, o Carnê de substituição estaria inutilizado para uso, devendo ser providenciada a extinção do regime dentro do prazo de vigência original.
Admitindo-se o novo título, a autoridade aduaneira deverá:
- no Carnê ATA original, informar no item "2. Outras observações" do talão de reimportação e na letra "c" do campo H do voucher de reimportação (campo reservado à aduana) a seguinte observação: "O presente Carnê ATA foi substituído pelo Carnê ATA n° XXXX".
O voucher será retido pela unidade aduaneira.
- no Carnê ATA de Substituição, validar o Carnê ATA preenchendo o campo H da capa do documento e informar no item "3. Outras observações" do talão de exportação (reservado à aduana/território aduaneiro de importação) e na letra "d' do campo H do voucher de exportação (campo reservado à aduana) a seguinte observação: “O presente Carnê ATA substitui o Carnê ATA n° XXXX”.
O voucher será retido pela unidade aduaneira.
A autoridade aduaneira deverá ainda preencher os campos 4, 5, 6, 7 do talão de exportação do Carnê ATA de substituição e 3, 4, 5 e 6 do talão de reimportação do Carnê ATA original (reservado à aduana/território aduaneiro de importação) do Carnê ATA.
Não deve ser esquecido o preenchimento do campo 2 do talão de exportação do Carnê ATA de Substituição que irá acompanhar a data de validade deste Carnê.
Nota: De acordo com a Norma ISO 8601, as datas devem ser informadas na seguinte ordem: ano/mês/dia.
Caso o pedido de prorrogação do regime seja indeferido, o portador do Carnê ATA poderá apresentar recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso a ser apreciado em instância final pelo titular da unidade da RFB (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 39 c/c art. 44).
Expirado o prazo sem que o portador do Carnê ATA tenha apresentado recurso ou, se este tiver sido apresentado, mas a decisão final tiver mantido o indeferimento do regime, o portador deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior, requerer a extinção da aplicação do regime mediante a reimportação ou a exportação definitiva do bem (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 39, § 3º).
No retorno dos bens ao País, o portador do Carnê ATA pode decidir que a análise relativa à extinção da aplicação do regime seja realizada na unidade de despacho da RFB de entrada ou em outra unidade da RFB.
Neste último caso, o bem será deslocado até a outra unidade de despacho da RFB sob o regime de trânsito aduaneiro e, para tanto, o portador do Carnê ATA deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), regido pelas disposições da IN SRF nº 248, de 2002 (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 41).
Sabe-se que o Carnê ATA possui vias azuis que têm como objetivo serem utilizadas para amparar o trânsito aduaneiro de bens dentro do País. Porém, no Brasil, ainda não é possível a utilização dessas vias no trânsito aduaneiro de entrada, dado que o rastreamento de uma carga estrangeira em deslocamento pelo País é de suma importância para o controle aduaneiro e tal controle não é proporcionado pelo Carnê ATA, documento em papel.
Não será exigida a apresentação de fatura comercial e nem pro-forma para instrução do pedido de trânsito de entrada consoante a Notícia Siscomex nº 57, de 2016.
Destaque-se que o Decreto 6.759, de 2009, e a IN SRF 248, de 2002, que trata do trânsito, excepcionam da regra que exige a realização de trânsito aduaneiro, quando um bem for desembaraçado em unidade distinta da unidade de entrada no País, a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 44, parágrafo único).
Durante o prazo de vigência do regime, o portador do Carnê ATA deverá adotar uma das seguintes providências em relação aos bens exportados temporariamente para que a aplicação do regime seja extinta regularmente (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40):
1) reimportação; ou
2) exportação definitiva.
Quando a extinção da aplicação do regime ocorrer por meio da modalidade de reimportação do bem, a competência para realizar a extinção será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reimportação, devendo ser seguido o procedimento estabelecido no tópico 3.2.11.1.1 deste Manual.
Por outro lado, quando a extinção da aplicação do regime ocorrer por meio da exportação definitiva do bem, a competência para realizar a extinção será da unidade da RFB responsável pelo controle do regime, devendo ser observadas as regras gerais estabelecidas para essas formas de extinção pela IN RFB nº 1.600, de 2015, bem como as anotações a serem feitas no Carnê, conforme estabelecido no tópico 3.2.11.1.2 deste Manual.
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
1) em relação à reimportação, quando, dentro do prazo de vigência do regime, for realizada a reexportação do bem, sendo este fato verificado a partir da data de reexportação aposta no Carnê ATA pela aduana do país de admissão, sendo necessário a efetivação do ingresso do bem no território nacional (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40, § 1º, I);
2) em relação à exportação definitiva, na data do registro da declaração de exportação definitiva do bem (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40, § 1º, II).
Considera-se baixado o Termo de Responsabilidade com a extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 34, § 2º).
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente será efetuado com base no mesmo Carnê ATA utilizado para saída dos bens do País, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40, § 5º).
O bem exportado temporariamente do País ao amparo do Carnê ATA poderá retornar ao território nacional transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte: aéreo, marítimo e terrestre.
Na hipótese em que o bem estiver sendo transportado por pessoa física, portadora do Carnê ATA, o despacho tem início quando esta se dirige à fiscalização aduaneira da unidade da RFB responsável pelo despacho e apresenta o Carnê ATA e demais documentos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, acompanhado do bem, para que seja realizada a análise do pedido de extinção da aplicação do regime.
Na condição de carga, o bem chegará à unidade da RFB por qualquer das vias de transporte, independente desta unidade ser a de chegada dos bens ao País ou a de destino final do trânsito, devendo ser seguidos os trâmites gerais de armazenamento de carga. O despacho terá início quando o bem estiver disponível para conferência e o portador do Carnê ATA o apresente junto aos demais documentos instrutivos do despacho ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento para que este realize a análise do pedido de extinção do regime.
Em resumo, deverão ser apresentados os seguintes documentos instrutivos para que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil analise a extinção da aplicação do regime mediante a reimportação do bem:
I - documento de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso; ou
II - procuração, quando aplicável.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho poderá requerer outros documentos, desde que entenda necessário à análise do pedido.
Na análise documental, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho de reimportação deverá verificar:
1) se os bens a serem reimportados estão contidos na descrição do talão de exportação e correspondem aos exportados;
2) se a providência para reimportação dos bens exportados está sendo tomada dentro do prazo de vigência do regime;
3) demais critérios referentes ao cumprimento do regime.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho decidirá quanto à necessidade de verificação do bem a ser reimportado (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40, § 6º).
Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho efetuará o desembaraço aduaneiro de reimportação dos bens, preenchendo os campos 1, 3, 4 e 5 do talão de reimportação do Carnê ATA, bem como apondo sua assinatura e carimbo no campo 6 (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40, § 7º).
O talão permanecerá no Carnê como prova de entrada do bem no País por parte do beneficiário do regime.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará se o portador do Carnê preencheu o campo F do voucher de reimportação e o assinou ao final.
Adicionalmente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho preencherá o campo H, reservado à aduana, do voucher de reimportação, sendo que, no Brasil, o item “b” do campo H, normalmente não será preenchido.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
Quando o bem transportado ao amparo do Carnê ATA estiver na condição de carga e tiver ocorrido seu desembaraço, se procederá à entrega do bem ao interessado.
Nas unidades não-Mantra, a autorização de entrega da carga será feita no SISCARGA, mencionando o Carnê, e a partir da consulta a esta autorização, o depositário entregará o bem ao portador do Carnê (IN SRF nº 611, de 2006, art. 22).
Nas unidades Mantra, a entrega da carga será realizada nos mesmos moldes previstos para DSI formulário, devendo-se tomar por base neste caso o número do Carnê ATA, sem caracteres como pontos ou barras, para o registro de liberação do bem. A entrega da carga somente será feita após verificada a autorização para tanto no Mantra.
Buscando a simplificação dos procedimentos de despacho relativos às mercadorias amparadas pelo Carnê ATA, conforme preconiza a Convenção de Istambul, foi publicado, em 13 de dezembro de 2019, o Ajuste SINIEF nº 24, de 2019, o qual dispensa a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) para as hipóteses de importação e reimportação de bens sob o regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA.
No mesmo sentido, está dispensada a emissão e exigência de Nota Fiscal para liberação da mercadoria bem como para a sua circulação em território nacional e saída para o exterior, desde que as mercadorias estejam acompanhadas do Carnê ATA.
O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40,, § 3º). A DU-E deverá ser instruída com a Nota Fiscal, fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.
Ao registrar a DU-E, o exportador informará na aba "informações gerais" a situação especial "DU-E a posteriori".
- Na informação dos dados referentes ao local de despacho:
a) indicar a URF onde ocorreu o despacho da operação de exportação temporária; e
b) indicar que é despacho fora de recinto, informar o CNPJ do exportador como sendo o responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do estabelecimento do exportador, e indicar que se trata de "despacho domiciliar".
- Na informação dos dados referentes ao local de embarque: informar a URF (e recinto, se for o caso) onde ocorreu o embarque da operação de exportação temporária ou em consignação, conforme o caso.
Ao informar o enquadramento da operação (80170 - exportação definitiva de bens que saíram do país temporariamente), o sistema exigirá o número da operação de exportação vinculada. O exportador deve escolher no campo "tipo de documento" a opção DSE formulário e informar no campo "número do documento" o número do Carnê ATA de exportação temporária, bem como a quantidade exportada definitivamente.
Após o registro, a DU-E seguirá o trâmite normal até a averbação.
Após o desembaraço dos bens, a averbação de embarque da exportação ocorrerá automaticamente na hipótese de despacho posterior à saída dos bens para o exterior (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 90, I, alínea "b").
A realização do despacho via DU-E não implica invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a concessão do regime de exportação temporária ao bem (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 40, § 4º).
Se ainda for possível à RFB ter acesso ao Carnê, poderão ser efetuados os seguintes registros:
- registrar no campo 2 do talão de reimportação o número de ordem dos bens que não serão reimportados e a informação de que forem exportados definitivamente;
- adicionalmente, o item "c" do campo H do voucher de reimportação deverá ser preenchido com as mesmas informações do talão.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
No caso do Brasil, o item “b” do campo H não deve ser preenchido.
A Convenção de Istambul traz no art. 5º do Anexo B.1 hipóteses em que podem ser admitidos temporariamente bens consumíveis nos países signatários do acordo. Nessas ocasiões, a extinção da aplicação do regime ocorrerá por meio do despacho para consumo dos bens, sendo esse despacho processado de forma automática, ou seja, estando dispensado de registro de declaração de importação e, ainda, com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação.
Nessa hipótese, considerando que esses bens consumíveis saíram do país em regime de exportação temporária e que não irão retornar, dada a sua condição, a extinção da aplicação do regime para esses bens ocorrerá mediante a modalidade de exportação definitiva, processada com base em DU-E, conforme os procedimentos já descritos no tópico 3.2.10.1.2 deste Manual (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 42).
São objeto dessas disposições os seguintes bens:
1) pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros expostos em um evento, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas no evento a partir de bens importados a granel, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no evento a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
b) esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
c) não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
d) as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens, conforme previsto na alínea “c”, sejam consumidas no local; e
e) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
2) bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
3) produtos de valor reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização;
4) impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade dos bens, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local do evento; e
b) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes; ou
5) processos, registros, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.