3.1 Bens/Condições/Termo de Responsabilidade e Garantia
Quaisquer dos bens constantes dos Anexos da Convenção de Istambul poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 31).
Ressalvam-se do disposto acima, no entanto, os bens constantes no Anexo C da Convenção de Istambul, que trata dos meios de transporte, os quais utilizam o Carnê CPD para deslocamento entre os países membros da Convenção. Esses bens não poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA, justamente porque não o utilizam como documento aduaneiro. Neste sentido, uma vez que o Brasil não aderiu a este anexo, não é possível a emissão de Carnês CPD para a exportação temporária destes bens, ainda que outro país aceite a admissão destas mercadorias (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 31, parágrafo único, II).
Bens exportados ao amparo de contrato estimatório (em consignação) também não poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 31, parágrafo único, I).
É permitida a exportação de bens amparados por Carnê ATA tanto na condição de carga, com conhecimento de transporte, como junto do viajante, bem como por qualquer dos meios de transporte (aéreo, marítimo ou terrestre).
Vale destacar que na hipótese de indeferimento do pedido para utilização do Carnê ATA, o interessado poderá requerer que esses bens saiam do País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas as disposições estabelecidas nas normas dos regimes aduaneiros especiais ou do regime comum pretendido, respectivamente (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 37, II).
Para fins de concessão da aplicação do regime, as seguintes condições devem ser atendidas cumulativamente (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º c/c art. 32):
I - exportação em caráter temporário;
II - exportação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação;
IV - identificação dos bens; e
VI - apresentação de Carnê ATA válido.
O caráter temporário relaciona-se ao ânimo de permanência do bem fora do país. Não cabe a solicitação de aplicação do regime a um bem que seja exportado com ânimo definitivo (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, I, c/c art. 32).
As saídas de bens sob o regime de exportação temporária são efetuadas sem cobertura cambial, tendo em vista não se tratar de transação de compra e venda que implique o recebimento de divisas em pagamento da mercadoria (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, I, c/c art. 32).
Durante a vigência do regime de exportação temporária, o beneficiário responsabiliza-se pelo atendimento dos requisitos de aplicação do regime, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, II, c/c art. 32).
A identificação do bem destina-se a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, arts. 6º e 17; (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, IV, c/c art. 32).
A identificação do bem, a qual contempla características como marca, modelo e número de série, quando for o caso, deverá constar da Lista Geral de Mercadorias constante no verso da capa do carnê e no verso dos vouchers ou ainda, de forma mais detalhada, em outros documentos instrutivos do despacho.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido de concessão poderá solicitar que o despacho seja instruído com manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens ingressos no País (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 3º, c/c art. 35).
O Carnê ATA deve conter as seguintes características para que seja considerado um título válido (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, § 1º, c/c art. 32):
I - conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;
II - conter o nome do sistema de garantia internacional;
III - conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;
IV - conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;
V - conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;
VI - estar dentro do prazo de validade;
VII - apresentar valoração correta dos bens; e
VIII - ter sido emitido por associação garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011.
O Carnê ATA será emitido em português e inglês ou português e francês, sendo o inglês e o francês as línguas-padrão adotadas pela Convenção de Istambul.
Quando se fala em prazos relacionados ao Carnê ATA, deve-se fazer distinção entre prazo de validade do Carnê e prazo de vigência do regime de exportação temporária para os bens por ele amparados.
O Carnê ATA, que é um documento em papel, possui prazo de validade de até 1 (um) ano, estabelecido pela associação emissora do título (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, arts. 5º e 17; (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, § 4º, c/c art. 32).
Essa associação emissora preencherá o prazo de validade do título no item C (Válido até) do campo G (Para Uso da Associação Emissora), na Capa do Carnê ATA.
Por outro lado, o prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro de saída do bem do País e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 7º; Anexo A, arts. 7º e 17; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 12, parágrafo único, c/c art. 35).
Quando houver prorrogação do prazo de vigência do regime, caso em que será emitido Carnê ATA de substituição, o prazo de vigência do regime será estendido e acompanhará o prazo de validade do Carnê ATA de substituição (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 7º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 6º, c/c art. 39).
Para saber sobre prorrogação do prazo de vigência do regime e sobre como proceder às anotações no Carnê ATA referentes a esta prorrogação, ver tópico 3.2.9 deste Manual.
O Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos para a exportação de mercadorias ou bens, ficando estas, ainda que em regime de exportação temporária, sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da administração pública (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 16; Anexo A, art. 17; (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 6º, caput e § 1º, c/c art. 32).
Portanto, na hipótese dos bens amparados pelo Carnê ATA estarem sujeitos à anuência de outros órgãos da administração pública, o portador do título deverá requerer a autorização junto aos órgãos competentes previamente à apresentação do Carnê ATA à Receita Federal do Brasil (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 6º, § 2º, c/c art. 32; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).
Nos casos em que a anuência não for concedida, o regime será indeferido (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 6º, § 2º, c/c art. 32).
Para saber mais sobre as anotações no Carnê ATA relativas à anuência devida ou sobre o procedimento a ser adotado na falta desta, ver tópico 3.2.1 deste Manual. Sobre o indeferimento do pedido de concessão do regime, ver tópico 3.2.5.3 deste Manual.
Entende-se que as condições dispostas na Convenção de Istambul conforme a finalidade do bem e abordadas no tópico 2.2.4 deste Manual devam ser estritamente observadas pelo país de admissão do bem amparado pelo Carnê ATA, podendo servir apenas de parâmetro para uma análise genérica do pedido de concessão do regime de exportação temporária a esses bens, motivo pelo qual não as reproduzimos diretamente aqui.
As mercadorias objeto de operação de processamento ou de reparo (aperfeiçoamento passivo) não podem ser exportadas ao amparo do Carnê ATA (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, arts. 2º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 33, III).
Os bens exportados temporariamente ao amparo do Carnê ATA não poderão, durante sua permanência no regime, sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 33, I).
A Lista Geral de mercadorias constante no verso da capa do Carnê ATA e no verso dos vouchers não pode ser alterada após a emissão do título (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 5º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 7º, I, c/c art. 32).
Os bens admitidos no regime não poderão ser consumidos, salvo as exceções previstas na própria Convenção, como os bens referidos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 33, II).
Entende-se que as vedações específicas dispostas na Convenção de Istambul conforme a finalidade do bem e abordadas no tópico 2.2.5.2 deste Manual devam ser estritamente observadas pelo país de admissão do bem amparado pelo Carnê ATA, motivo pelo qual não a reproduzimos diretamente aqui.
A saída e o retorno ao País dos bens amparados pelo Carnê ATA pode ser realizada por qualquer dos modais - aéreo, inclusive na modalidade expressa, terrestre ou marítimo.
É ainda permitida a exportação e o retorno de bens amparados por Carnê ATA tanto na condição de carga, com conhecimento de transporte, como junto do viajante.
Os bens discriminados na Lista Geral de Mercadorias do Carnê ATA poderão ser exportados temporariamente em sua totalidade ou parcialmente, assim como a extinção da aplicação do regime poderá ocorrer, a critério do portador do título, por unidades distintas e de forma parcelada (Decreto nº 7.545, de 2011, arts. 10, 11 e 17; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 13, c/c art. 35).
Assim, uma Carnê ATA que possua em sua Lista Geral de Mercadorias 100 itens pode, por exemplo, amparar a saída do País de apenas 50 desses itens (exportação parcial). Desses 50, 25 podem ser exportados temporariamente em 01/02/2021, pela ALF/Santos, e os outros 25, por decisão do portador do título, podem somente ser exportados temporariamente em 15/02/2021, pela ALF/Itajaí (exportação em unidade distinta e de forma parcelada). No retorno, 30 desses bens podem retornar no dia 30/06/2021, pela ALF/Salvador e os demais 20, em 31/12/2021, pela ALF/Santos.
Para saber como proceder às anotações no Carnê ATA referente à concessão e à extinção da aplicação do regime, ver tópico 3.2 deste Manual.
A Convenção de Istambul dispõe que o Carnê ATA oferece garantia válida internacionalmente destinada a cobrir os direitos e encargos de importação, dispensando a exigência de qualquer outra garantia ou Termo de Responsabilidade (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 9º).
Essa garantia é prestada pelo beneficiário do regime quando da emissão do Carnê, destinada a compensar o prejuízo sofrido pelo país que admitiu temporariamente o bem, em caso de descumprimento do regime, o qual retroativamente acionará a associação garantidora deste país, e, em última instância, a associação garantidora do país de emissão do documento.
O foco da Convenção de Istambul recai sobre o incremento das admissões temporárias, e, portanto, protege a economia dos países que admitem temporariamente os bens de eventuais prejuízos.
Portanto, a garantia assegurada pela Convenção de Istambul aplica-se apenas para o caso de uso do Carnê ATA na admissão temporária, ou seja, para os tributos incidentes na importação.
Na exportação temporária, não há que se falar em garantia assegurada pela Convenção, o que existe é apenas a suspensão dos tributos de exportação, se existentes, por analogia com as disposições gerais do regime de exportação temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 431).
Deste modo, tornou-se necessário dispor que, em relação à exportação temporária de bens sujeitos ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a garantia (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 34).
Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 34, § 1º).
Considera-se baixado o TR, nos casos em que for formalizado, com a extinção da aplicação do regime de exportação temporária (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 34, § 2º).