2.5 Descumprimento
São hipóteses de descumprimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26):
1) vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências para a sua extinção;
2) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção (exceto reexportação), ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País (na hipótese de indeferimento do pedido de extinção), sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
3) não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinado pela autoridade aduaneira;
4) apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção da aplicação do regime;
5) utilização dos bens em finalidade e forma diversas das que justificaram a concessão do regime; e
6) destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do portador do Carnê ATA.
A apuração do descumprimento do regime é competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, ou seja, daquela que foi responsável pela concessão do regime, com a possibilidade de ser a unidade da RFB onde estão localizados os bens, no caso em que a prorrogação do regime ocorrer em unidade diferente da de concessão (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26, § 1º).
Na hipótese em que o descumprimento está ligado a desvio de finalidade, a competência para promover a apuração será do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26, § 1º).
Nos casos em que a entrada de bens amparados pelo mesmo Carnê ATA ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, a apuração do descumprimento permanecerá com a unidade da RFB responsável pela primeira admissão desses bens no regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 14, § 1º).
O procedimento para apuração do descumprimento pode variar em alguns aspectos, a depender da hipótese de descumprimento verificada. Nesse sentido, discorreremos sobre o procedimento a ser observado nas hipóteses em que a associação garantidora possui prazo para comprovar a reexportação do bem - hipóteses 1, 2 e 3 – e o procedimento a ser observado nas hipóteses em que não há que se falar nessa comprovação, dado que são hipóteses de descumprimento ligadas a motivos alheios à extinção da aplicação do regime fora do prazo de vigência - hipóteses 4, 5 e 6.
1) Reclamação
Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II e III do art. 26 da IN RFB nº 2.036, de 2021 (itens 1, 2 e 3 do tópico 2.5.1 deste Manual), o responsável pela sua apuração deverá intimar a associação garantidora a pagar os direitos e encargos de importação devidos em decorrência do descumprimento total ou parcial do regime (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 20; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º, parágrafo único, inciso XII, arts. 27, 29 e 33; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26, § 2º).
Reclamação é o termo utilizado pela Convenção de Istambul para designar a comunicação que deve ser realizada pelas autoridades aduaneiras à associação garantidora sobre a apuração de descumprimento do regime e que objetiva a comprovação da reexportação do bem ou, em caso negativo dessa prova, o pagamento dos encargos de importação e outras quantias exigíveis. Na prática, a RFB realizará a referida reclamação por meio de intimação à associação garantidora (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26, § 2º).
A RFB deverá realizar a intimação para pagamento dos direitos e encargos de importação, em caso de não comprovação da reexportação do bem dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data do término do prazo de validade do Carnê ATA (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 8º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26, § 4º).
A intimação deverá ser formalizada por meio de processo digital no e-processo, onde esteja sendo realizada a apuração do descumprimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26, § 3º).
Nesses termos, deverão constar da intimação, pelo menos:
- as informações relativas à apuração do descumprimento do regime;
- os dados básicos do Carnê ATA reclamado;
- a cópia do voucher de importação do Carnê ATA reclamado, preenchido com o nome da entidade garantidora, a data de vencimento do documento, a data de admissão dos bens no País e o número de ordem dos bens objeto da reclamação;
- a soma total dos direitos e encargos de importação a serem pagos em decorrência do descumprimento do regime, caso a associação garantidora não consiga comprovar a reexportação do bem no prazo devido, quais sejam:
I - os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do fato gerador;
II - a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- o prazo de que a associação garantidora dispõe para comprovar a reexportação do bem, que é de 6 (seis) meses; e
- a classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada item da lista geral do Carnê ATA questionado na reclamação, se for o caso*.
*Diz-se se for o caso pois quando os bens submetidos ao regime e objeto da apuração de descumprimento puderem ser enquadrados como bagagem estarão sujeitos ao regime de tributação especial, estando dispensada a classificação fiscal.
Imprescindível notar que a associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento). Em outras palavras, a associação garantidora está obrigada a pagar o valor referente aos tributos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação, a título de “direitos e encargos devidos na importação”. Além disso, a associação garantidora poderá ser responsabilizada a pagar um acréscimo de até 10% (dez por cento) desses valores, se for o caso, a título de "outras quantias exigíveis", faixa em que serão alocados os valores referentes aos juros de mora e às multas devidas, conforme acima referido (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 8º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 10, parágrafo único, c/c atr. 26, § 3º, IV).
2) Prova de Reexportação
Nas hipóteses a que se referem os incisos I, II e III do art. 26 da IN RFB nº 2.036, de 2021, a associação garantidora disporá do prazo de 6 (seis) meses, a contar da ciência da intimação, para comprovar a reexportação dos bens por meio da apresentação do voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela RFB (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 10; IN RFB nº 2.036, de 2021; art. 26, §§ 5º e 6º).
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Caso não seja possível comprovar a reexportação por meio do voucher do Carnê ATA, a operação poderá ser comprovada por meio da apresentação de (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 10; IN RFB nº 2.036, de 2021; art. 26, § 7º):
I - certificado expedido por autoridade aduaneira de outro país onde o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou
II - qualquer prova documental que indique tratar-se de bem que se encontra fora do País.
As provas de reexportação deverão ser disponibilizadas pela associação garantidora à RFB por meio do processo digital utilizado para realizar a intimação.
Apresentada a prova de reexportação, a RFB fará a avaliação quanto à sua admissibilidade, dispondo para tanto do prazo de até 3 (três) meses após a apresentação da prova para se manifestar quanto à sua aceitação ou não (IN RFB nº 2.036, de 2021; art. 26, § 8º).
No caso em que a RFB decidir pela aceitação da prova, considera-se o regime extinto, devendo a RFB comunicar a associação garantidora dos fatos (IN RFB nº 2.036, de 2021; art. 26, § 9º).
É importante ressaltar que durante os 6 (seis) meses de prazo que a associação garantidora tem para comprovar a reexportação do regime, é possível que o portador do Carne ATA se apresente em uma das unidades da RFB com o intuito de reexportar o bem. Nesse caso, entende-se que é válida a concessão da providência de reexportação ao interessado, porém, uma vez que o regime já foi descumprido, o titular do documento estará sujeito às penalidades cabíveis, no caso, ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003 (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 20; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 27).
Assim, efetivada a reexportação, a reclamação anteriormente enviada à associação garantidora será tornada sem efeito e o regime será considerado extinto, devendo a RFB comunicar a associação garantidora dos fatos (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 27, parágrafo único).
3) Intimação para Pagamento
No caso em que a associação garantidora não apresentar a prova de reexportação no prazo de 6 (seis) meses ou que apresentar, mas a RFB decidir pela recusa da prova, a RFB deverá enviar nova intimação à associação garantidora exigindo o pagamento dos direitos e encargos de importação decorrentes do descumprimento do regime (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 9º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28).
A intimação deverá ser formalizada no mesmo processo digital no e-processo, onde esteja sendo realizada a apuração do descumprimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28, § 1º).
Da intimação deverá constar a obrigação de pagar:
I - os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do fato gerador;
II - a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Imprescindível notar que a associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento). Em outras palavras, a associação garantidora está obrigada a pagar o valor referente aos tributos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação, a título de “direitos e encargos devidos na importação”. Além disso, a associação garantidora está obrigada a pagar um acréscimo de até 10% (dez por cento) desses valores, faixa em serão alocados os valores referentes aos aos juros de mora e às multas devidas, conforme acima referido (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 8º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28 c/c art. 10, parágrafo único).
Na hipótese dos valores dos juros e das multas somados excederem o limite de 10% do montante devido a título de direitos e encargos devidos na importação, a diferença deverá ser cobrada do titular do Carnê ATA, beneficiário do regime (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 20; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28, § 2º).
4) Pagamento
A associação garantidora terá prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da ciência da intimação, para realizar o pagamento (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28).
Realizado o pagamento por parte da associação garantidora e intimado o beneficiário do regime, nos casos em que houver valores excedentes à responsabilidade da associação garantidora, cessa a sua responsabilidade decorrente do descumprimento do regime e considera-se este extinto, devendo a RFB dar a ela ciência dos fatos por meio do processo digital de apuração do descumprimento (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28, §§ 2º e 3º).
A RFB procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária dos bens com base no Carnê ATA em importação definitiva. Tal conversão será declarada na comunicação feita à associação garantidora sobre a extinção do regime referida acima.
É possível que mesmo após a ciência da intimação realizada pela associação garantidora o portador do Carnê ATA queira realizar a reexportação dos bens. Entende-se que é válida a concessão da providência de reexportação ao interessado sendo a saída dos bens processada no mesmo Carnê ATA de admissão dos bens no País. Por outro lado, mantem-se a responsabilização da associação garantidora quanto ao descumprimento do regime, ou seja, o pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003 (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 30).
5) Prova de Reexportação após o Pagamento
Ainda que a associação garantidora tenha realizado o pagamento dos valores devidos em decorrência do descumprimento do regime, a Convenção de Istambul garante a ela o direito de comprovar a reexportação do bem no prazo de até 3 (três) meses após esse pagamento, hipótese em que, se aceita, será devida a restituição dos valores pagos (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 9º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28, §§ 4º e 5º).
Para tanto, a associação deverá juntar as provas de reexportação a dossiê formalizado segundo as regras relativas ao pedido de restituição de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
6) Não pagamento dos Valores devidos
Caso a associação garantidora não efetue o pagamento do montante exigido na intimação, no prazo de 3 (três) meses, o crédito tributário constituído no Carnê ATA e apurado conforme descrito na intimação será exigido nos termos da legislação específica.
As multas devidas não integram o crédito tributário constituído e serão cobradas nos termos do rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos IV, V e VI do art. 26 da IN RFB nº 2.036, de 2021 (itens 4, 5 e 6 do tópico 2.5.1 deste Manual), o responsável pela sua apuração deverá intimar a associação garantidora a realizar o pagamento dos direitos e encargos de importação devidos em decorrência do descumprimento total ou parcial do regime (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 20; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º, parágrafo único, inciso XII; arts. 27, 29 e 33; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 29).
A RFB deverá realizar a intimação em que se exigirá o pagamento dos direitos e encargos de importação dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data do término do prazo de validade do Carnê ATA (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 8º).
A intimação deverá ser formalizada por meio de processo digital no e-processo, onde esteja sendo realizada a apuração do descumprimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 26, § 3º).
Nesses termos, deverão constar da intimação, pelo menos:
- as informações relativas à apuração do descumprimento do regime;
- os dados básicos do Carnê ATA reclamado;
- a obrigação de pagar (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 29):
I - os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do fato gerador;
II - a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
- o prazo de que a associação garantidora dispõe para pagar, que é de 3 (três) meses; e
- a classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de cada item da lista geral do Carnê ATA questionado na reclamação, se for o caso*.
*Diz-se se for o caso pois quando os bens submetidos ao regime e objeto da apuração de descumprimento puderem ser enquadrados como bagagem estarão sujeitos ao regime de tributação especial, estando dispensada a classificação fiscal.
Imprescindível notar que a associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento). Em outras palavras, a associação garantidora está obrigada a pagar o valor referente aos tributos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação, a título de “direitos e encargos devidos na importação”. Além disso, a associação garantidora poderá ser obrigada a pagar um acréscimo de até 10% (dez por cento) desses valores, se for o caso, faixa em que serão alocados os valores referentes aos aos juros de mora e às multas devidas, conforme acima referido (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 8º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 10, parágrafo único c/c art. 29).
Na hipótese dos valores dos juros e das multas somados excederem o limite de 10% do montante devido a título de direitos e encargos devidos na importação, a diferença deverá ser cobrada do titular do Carnê ATA, beneficiário do regime (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 20; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 29, § 1º).
A associação garantidora terá prazo de 3 (três) meses, contados a partir da ciência da intimação, para realizar o pagamento.
Realizado o pagamento por parte da associação garantidora e intimado o beneficiário do regime, nos casos em que houver valores excedentes à responsabilidade da associação garantidora, cessa a sua responsabilidade decorrente do descumprimento do regime e considera-se este extinto, devendo a RFB dar a ela ciência dos fatos (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 29, § 2º).
É possível que mesmo após a ciência da intimação realizada pela associação garantidora o portador do Carnê ATA queira realizar a reexportação dos bens. Entende-se que é válida a concessão da providência de reexportação ao interessado sendo a saída dos bens processada no mesmo Carnê ATA de admissão dos bens no País. Por outro lado, mantem-se a responsabilização da associação garantidora quanto ao descumprimento do regime, ou seja, o pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.
Caso a associação garantidora não efetue o pagamento do montante exigido na intimação, no prazo de 3 (três) meses, o crédito tributário constituído no Carnê ATA e apurado conforme descrito na intimação será exigido nos termos da legislação específica.
As multas devidas não integram o crédito tributário constituído e serão cobradas nos termos do rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.