2.4 Concessão/Aplicação/Extinção da Aplicação do Regime
Concessão do regime, entrega do bem, prorrogação e extinção da aplicação do regime são algumas etapas envolvidas no processo de admissão temporária de uma bem trazido ao Brasil amparado pelo Carnê ATA. Essas etapas serão aqui explicitadas e contemplarão procedimentos relativos à atuação do portador do Carnê ATA e da RFB nas operações com este documento, podendo ser resumidas da seguinte forma:
Com a chegada da carga ao País, o portador do Carnê ATA pode decidir que a análise para concessão do regime seja realizada na unidade de despacho da RFB de entrada ou em outra unidade da RFB.
Neste último caso, o bem será deslocado até a outra unidade de despacho da RFB sob o regime de trânsito aduaneiro e, para tanto, o portador do Carnê ATA deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), regido pelas disposições da IN SRF nº 248, de 2002 (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 15).
Sabe-se que o Carnê ATA possui vias azuis, que têm como objetivo serem utilizadas para amparar o trânsito aduaneiro de bens dentro do País. Porém, no Brasil, ainda não é possível a utilização dessas vias no trânsito aduaneiro de entrada, dado que o rastreamento de uma carga estrangeira em deslocamento pelo País é de suma importância para o controle aduaneiro e tal controle não é proporcionado pelo Carnê ATA, documento em papel.
Não será exigida a apresentação de fatura comercial e nem pro-forma para instrução do pedido de trânsito de entrada consoante a Notícia Siscomex nº 57, de 2016.
Destaque-se que o Decreto 6.759, de 2009, e a IN SRF 248, de 2002, que trata do trânsito, excepcionam da regra que exige a realização de trânsito aduaneiro, quando um bem for desembaraçado em unidade distinta da unidade de entrada no País, a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional. (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 15, parágrafo único).
Quando o bem amparado por Carnê ATA estiver sujeito a anuência de outro órgão da administração pública, o portador do Carnê ATA deverá requerer essa anuência junto ao órgão competente previamente à apresentação do título à RFB (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º; Decreto nº 7.545, de 2011, art. 16; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 6º, § 4º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).
O registro no Carnê ATA da anuência dada pelo respectivo órgão terá forma definida por norma própria de cada órgão anuente da administração pública.
Nos casos de anuências dadas pela ANVISA, ficou definido em reuniões do Colfac que o registro seria feito no canto inferior esquerdo do verso do voucher de importação, via esta que permanece com a RFB. Orienta-se que o portador do Carnê ATA solicite do órgão a anuência nesse formato, caso haja informações desencontradas.
Se o portador não providenciar a devida anuência em tempo hábil ou esta for negada pelo órgão competente, o pedido de concessão do regime será indeferido (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 6º, § 2º).
Para saber mais sobre indeferimento do pedido de concessão do regime, ver o tópico 2.4.5.4 deste Manual.
O bem amparado pelo Carnê ATA poderá chegar à unidade de despacho da RFB para realizar a admissão temporária transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte - aéreo, marítimo ou terrestre.
O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11).
Na hipótese em que o bem é transportado por pessoa física, portadora do Carnê ATA, o despacho tem início quando esta se dirige à fiscalização aduaneira da unidade da RFB responsável pelo despacho e apresenta o Carnê ATA e demais documentos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, acompanhado do bem, para que seja realizada a análise de cabimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 2º).
Na condição de carga, o bem chegará à unidade de despacho da RFB por qualquer das vias de transporte, independentemente desta unidade ser a de entrada do bem no País ou outra de destino do trânsito, e passará pelos trâmites gerais de armazenamento. O despacho terá início quando a carga estiver disponível para conferência e o portador do Carnê ATA apresentá-lo junto ao demais documentos instrutivos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho para que este realize a análise do cabimento do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 2º).
Em resumo, deverão ser apresentados os seguintes documentos instrutivos para que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil realize a análise de cabimento do regime ((IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 1º):
I - documento de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso;
II - procuração, quando aplicável;
III - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na IN RFB nº 800, de 2007 (IN SRF nº 680, de 2006, art. 18); e
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.
Está dispensada a apresentação da fatura comercial no despacho aduaneiro de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, § 2º, inc. II, alínea “a”).
Estes documentos estão também dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O Carnê ATA pode ser portado por pessoa diversa do titular, ou seja, um representante, conforme explicado no tópico 1.4 deste Manual. Quando este representante não tiver seu nome expressamente definido no campo B (Representado por) do título, deverá apresentar entre os documentos instrutivos procuração para que exerça os atos aduaneiros relacionados ao despacho.
A procuração serve para comprovar que o outorgante (titular ou seu representante nomeado) conferiu ao outorgado poderes para utilizar o bem temporariamente no Brasil, podendo constituir-se em procuração pública (lavrada por órgão público) ou procuração simples/procuração por instrumento particular (Lei nº 6.015, de 1973, art. 158).
Quando houver pessoa jurídica na condição de representante ou representado, os seguintes documentos deverão ser entregues à RFB, além da procuração:
a) cópia simples dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b) cópia simples dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto quando o signatário for o responsável legal da empresa; e
c) cópia simples do passaporte ou documento de identificação do signatário da procuração.
Embora a Lei nº 6.015, de 1973, em seu art. 158, estabeleça que as procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes, a Portaria RFB n° 2.860, de 2017, dispensa o reconhecimento de firma nos documentos apresentados à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado.
O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA será processado com base exclusivamente nesse título, o que significa que a existência deste documento dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, como DI/DSI, mas não dispensa a exigência de outros documentos necessários à instrução do despacho (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11).
Portanto, a análise de cabimento do regime a ser realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho terá como base o Carnê ATA e os documentos instrutivos mencionados no tópico 2.4.3 deste Manual.
A análise do cabimento do regime destina-se a verificar o cumprimento das condições para a sua concessão e aplicação por parte do importador (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 3º).
Na análise documental do Carnê ATA, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pela concessão do regime deverá verificar o cumprimento das condições para a concessão e a aplicação do regime, conforme o disposto no tópico 2.2 deste Manual.
A Lista Geral de bens, constante no verso dos vouchers de exportação, reimportação, importação e reexportação, pode conter anotações, como, por exemplo, nos casos em que o beneficiário do regime viaja com apenas parte dos itens e deseja marcá-los na Lista.
A classificação fiscal (NCM) das mercadorias descritas na Lista Geral de Mercadorias não é condição para o aceite do Carnê ATA, nem caracteriza/descaracteriza sua validade. A estrutura do Carnê ATA não contempla a informação referente a classificação fiscal, portanto, não pode ser exigida do portador do documento.
Na hipótese de o Carnê ATA ter sido emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa e espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, § 2º).
A critério da autoridade aduaneira:
- poderá ser requisitada a tradução do conteúdo relativo ao preenchimento do Carnê ATA quando este tiver sido feito em língua diferente da portuguesa (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 5º, § 3º);
- poderão ser dispensados os documentos adicionais previstos nos itens a, b e c do tópico 2.4.3.1 deste Manual, caso julgue que, a vista de outros elementos apresentados, a representação está adequada;
- poderão ser requisitados outros documentos que comprovem o cumprimento das condições para a concessão e a aplicação do regime, se julgados necessários e quando houver, a exemplo de:
- convite para participação no evento (em caso de exposição, feira, congresso ou manifestação similar);
- folder ou qualquer outro material de divulgação que tenha mais informações sobre o evento;
- fotos dos bens (para agilizar o desembaraço aduaneiro);
- lista dos bens com mais detalhes (para agilizar o desembaraço aduaneiro);
- documento simples que descreva a ação a ser realizada com o bem no Brasil;
- comprovante de passagem que comprove que o profissional está vindo ao Brasil (em caso de material profissional que vem ao Brasil como carga desacompanhada);
- outros documentos de caráter informativo.
- poderá ser solicitada tradução simples dos documentos instrutivos do despacho, a que se refere o tópico 2.4.3 deste Manual, quando apresentados em língua estrangeira e se entender necessário à compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O exame documental dos demais documentos de instrução do pedido no despacho para admissão temporária por Carnê ATA rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do tópico exame documental do Manual de Importação.
A verificação física no despacho para admissão temporária rege-se subsidiariamente pelas mesmas normas constantes do tópico verificação física do Manual de Importação.
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho dispensar ou não a verificação física dos bens (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 11, § 4º).
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens com base nos procedimentos previstos na Norma de Execução Coana nº 5, de 2013 (IN SRF nº 680, de 2006, art. 36).
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho solicitar laudo técnico com o fim de confirmar a identificação ou quantificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006, art. 29, §§ 2º e 3º).
A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no País é doAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
No regime de admissão temporária de bem amparado pelo Carnê ATA, a concessão ocorrerá com o desembaraço aduaneiro do bem efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 12).
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
No regime de admissão temporária de bem amparados pelo Carnê ATA, o prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 12, parágrafo único).
Verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro preenchendo o talão de importação do Carnê ATA (campos 1 a 7, com exceção do 3), apondo sua assinatura e carimbo no campo 8 (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 12).
A data limite para a Reexportação dos bens (campo 2, talão de importação) será a mesma data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA):
No caso do Brasil, o campo 3 do talão de importação não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
O talão permanecerá no Carnê como prova de entrada e saída dos países por parte do beneficiário do regime.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá verificar se o portador do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de importação e o assinou ao final.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá preencher o campo H, reservado à Aduana, do mesmo voucher de importação.
No caso do Brasil, o item “c” do campo H não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
A data limite para a Reexportação dos bens (item “b” do campo H, voucher de importação) será a mesma data que consta no campo 2 do talão de importação, que também é igual à data de validade do Carnê (item “c”, campo G, Capa do Carnê ATA).
O voucher de importação será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
Após o desembaraço aduaneiro, eventuais alterações nos dados originais do Carnê ATA, ou seja, aqueles que foram originalmente impressos pela associação emissora do título, somente serão realizadas com o consentimento da associação emissora ou garantidora e da unidade da RFB responsável pelo controle do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 7º, II, c/c art. 14, § 2º).
Atualmente, as regras relacionadas à bagagem possuem diversas restrições próprias em decorrência do conceito desse termo, como, por exemplo, não permitir que um bem pertencente a pessoa jurídica seja portado como bagagem acompanhada e seja desembaraçada como tal.
A Convenção de Istambul, que trata do Carnê ATA, e que foi internalizada por meio do Decreto nº 7.545, de 2011, proporciona ao viajante se deslocar entre os países membros da Convenção transportando o bem junto de si ou despachando-o por meio de qualquer dos modais, amparado por conhecimento de carga. A Convenção não dispõe de limitações semelhantes ao conceito de bagagem adotado pelo Brasil. Portanto, o acordo permite, entre outras situações, aquela em que os bens amparados por Carnê ATA podem ser de propriedade de PF ou PJ, e podem ser portadas junto do viajante a outro país, conforme ele deseje e seja possível o transporte do bem.
Inclusive, o art. 18 do Decreto nº 7.545, de 2011, prevê que “nenhuma disposição da presente convenção exclui o direito das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica preverem regras especiais aplicáveis às operações de admissão temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente convenção”.
Assim, ainda que as definições relativas à bagagem sejam acordadas a nível de Mercosul, entendemos que se o usuário do Carnê ATA optou por trazer ao país determinado bem amparado por este documento e cumpriu com todos os requisitos estabelecidos pela respectiva norma, não há que se indeferir a concessão do regime por esta modalidade. De outro modo, se um viajante vem ao Brasil e traz bem não amparado pelo Carnê ATA deve se submeter às normas relativas à bagagem já estabelecidas no País.
Quando forem admitidos no País bens, mais especificamente máquinas ou aparelhos estrangeiros, com a finalidade de serem apresentados em exposições, feiras, congressos ou eventos similares, de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul, e a demonstração desses bens derem origem a produtos, tais produtos serão considerados automaticamente admitidos no regime de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA.
Com fulcro no princípio da economia processual a autoridade aduaneira, de ofício, deverá buscar sanear o pedido através de exigências formais, antes de se decidir pelo indeferimento.
Sendo ato vinculado da Administração Pública, a decisão pelo indeferimento do regime deverá ser motivada e indicar os pressupostos de fato e de direito que a determinaram.
O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão.
Tendo tomado ciência da decisão, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado desta ciência:
1) apresentar recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso a ser apreciado em instância final pelo titular da unidade da RFB (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 19, I);
2) providenciar a saída do bem do País (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 19, III); ou
3) requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de importação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 19, II).
Mantido o indeferimento, em decisão administrativa definitiva, o portador do Carnê, em até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, deverá:
1) providenciar a saída do bem do País; ou
2) requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de importação.
O portador do Carnê ATA também poderá até o último dia para a apresentação do recurso voluntário solicitar o saneamento do pedido.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido de concessão do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 51).
Na hipótese em que o portador do Carnê optar pela saída do bem do País e não tendo havido circulação deste pelo território, deverá ser registrada DU-E sem Nota Fiscal com detalhamento da operação “retorno antes do registro da declaração de importação”.
Para mais informações sobre recursos, vide o tópico 4.1 deste Manual.
Quando o bem transportado ao amparo do Carnê ATA estiver na condição de carga e tiver ocorrido seu desembaraço, se procederá à entrega do bem ao interessado.
Nas unidades não-Mantra, a autorização de entrega da carga será feita no SISCARGA, mencionando o Carnê, e a partir da consulta a esta autorização, o depositário entregará o bem ao portador do Carnê (IN SRF nº 611, de 2006, art. 22).
Nas unidades Mantra, a entrega da carga será realizada nos mesmos moldes previstos para DSI formulário, devendo-se tomar por base neste caso o número do Carnê ATA, sem caracteres como pontos ou barras, para o registro de liberação do bem. A entrega da carga somente será feita após verificada a autorização para tanto no Mantra.
Buscando a simplificação dos procedimentos de despacho relativos às mercadorias amparadas pelo Carnê ATA, conforme preconiza a Convenção de Istambul, foi publicado, em 13 de dezembro de 2019, o Ajuste SINIEF nº 24, de 2019, o qual dispensa a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) para as hipóteses de importação e reimportação de bens sob o regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA.
No mesmo sentido, está dispensada a emissão e exigência de Nota Fiscal para liberação da mercadoria bem como para a sua circulação em território nacional e saída para o exterior, desde que as mercadorias estejam acompanhadas do Carnê ATA.
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 18).
Devem ser observados os procedimentos definidos por outros órgãos da Administração Pública para a circulação dos bens no País, por exemplo, conhecimento de transporte e outros.
As partes e peças para manutenção ou reparo de bens poderão ser:
1) estrangeiras ou desnacionalizadas, caso em que virão amparadas pelo Carnê ATA; ou
2) nacionais ou nacionalizadas, caso em que serão consideradas automaticamente admitidas no regime de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA após serem desembaraçadas para exportação, e incorporadas a um bem em admissão temporária por Carnê ATA que se encontre em manutenção ou reparo no País, conforme descrito no tópico 2.4.7.1 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 39, parágrafo único).
No caso acima, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste ((IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 23, § 1º).
Para saber sobre os procedimentos de extinção da aplicação do regime, tanto para as peças admitidas para substituição como para as substituídas, ver o tópico 2.4.9.2.3 deste Manual.
2.4.7.3 Manutenção ou Reparo de Bens no País que implique em Alteração das Características ou Natureza do Bem
Os bens submetidos a manutenção ou reparo não poderão sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 8º, I).
Da mesma forma, não poderão ser admitidos no regime de admissão temporária por Carnê ATA os bens ingressados no País com a finalidade de serem submetidos à operação de processamento ou reparo (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 2º).
Caso haja necessidade de industrialização do bem relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento, o importador deverá promover (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380, § 1º):
1) na entrada do bem no País, a importação no regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89); ou
2) para os bens já admitidos no regime de admissão temporária por Carnê ATA, a extinção do regime mediante transferência para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, conforme descrito no tópico 2.4.9.1.2 deste Manual (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, IV).
Para mais informações sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, vide o tópico Aperfeiçoamento Ativo no Manual de Admissão Temporária.
Quando a via original do Carnê ATA for objeto de destruição, perda, roubo ou furto, a associação emissora poderá providenciar, a pedido do titular do Carnê, a emissão de segunda via do documento (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20).
O titular do Carnê ATA seguirá as orientações do país de emissão do documento para que seja emitida a segunda via desejada.
Emitida a segunda via, o portador do Carnê submeterá este documento à apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição sobre o local onde se encontra o bem, obedecendo o prazo de validade do Carnê (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20, § 2º).
O número da segunda via do Carnê ATA pode variar dependendo do país emissor do documento. O número pode ser igual ao do Carnê original, ser totalmente diferente ou apenas acrescentar a letra "S". Além da numeração, o Carnê poderá vir com um carimbo indicando que se trata da segunda via do documento.
Todos os demais dados da segunda via do Carnê ATA permanecerão iguais aos do Carnê ATA original, inclusive a data de validade (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20, § 1º).
Admitindo-se o novo título, a RFB deverá informar na segunda via do Carnê ATA:
-> no item "4. Outras observações" do talão de importação (reservado à aduana/território aduaneiro de importação); e
-> na letra "d' do campo H do voucher de importação (campo reservado à aduana)
A seguinte observação: “Esta segunda via de Carnê ATA substitui o Carnê ATA nº XXXX”.
O voucher será retido pela unidade aduaneira.
A RFB deverá preencher ainda os campos 5, 6, 7 e 8 do talão de importação e de reexportação (reservado à aduana/território aduaneiro de importação) do Carnê ATA.
O campo 2 do talão de importação deverá ser preenchido com a mesma data de validade do carnê.
¹Nota: De acordo com a Norma ISO 8601, as datas devem ser informadas na seguinte ordem: ano/mês/dia.
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado quando o portador do Carnê ATA não estiver em condições de realizar a reexportação do bem no prazo inicialmente determinado (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21).
Tendo em vista que, no Brasil, o termo final do prazo de vigência do regime é igual ao prazo final de validade do Carnê ATA, quando o portador do Carnê quiser prorrogar o prazo de vigência desse regime, precisará solicitar à associação emissora a emissão de um Carnê de substituição, que amparará os bens durante o prazo de vigência prorrogado (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 1º).
É importante que o portador do Carnê ATA requeira a emissão de Carnê ATA de substituição à entidade emissora no exterior pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original, a fim de que o substituto esteja pronto antes de expirado o prazo do documento original.
A Lista Geral de Mercadorias do Carnê de Substituição emitido deverá ser idêntica à do Carnê ATA original (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 3º). .
Emitido o Carnê ATA de substituição e antes do término do prazo de validade do Carnê ATA original, o portador do título o submeterá à apreciação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, expondo as razões que o motivam a pedir a prorrogação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 4º).
Juntamente com o Carnê ATA de substituição, o portador apresentará o Carnê ATA original, e o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá:
I - à análise do cabimento da prorrogação do prazo de vigência do regime com base nas justificativas e nos documentos apresentados;
II - à verificação física do bem, se for o caso, a critério do responsável pela análise; e
III - à análise de validade do Carnê de substituição, conforme disposto no § 1º do art. 6º da IN RFB nº XXX, de 2021, e em comparação com o Carnê ATA original.
Apesar do texto da Convenção referir-se à prorrogação em casos em que o portador do Carnê não esteja em condições de realizar a reexportação do bem, esta expressão não necessariamente está vinculada apenas a casos de impossibilidade derivada de caso fortuito ou força maior (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20, § 5º). Segundo o Manual da Convenção de Istambul, no art. 14 do Anexo A, “Muitos motivos podem impedir o titular dos títulos de admissão temporária de reexportar as mercadorias dentro do período de validade desses papéis. Esses motivos não precisam ser de força maior; uma razão válida pode ser, por exemplo, que não foi possível providenciar para transporte, no caso de mercadorias cujo movimento necessite de equipamento especial de transporte”.
Portanto, as razões que motivam o portador do Carnê a pedir a prorrogação do regime serão avaliadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado que, segundo seu juízo discricionário, decidirá quanto à pertinência ou não da prorrogação.
Aceito o Carnê ATA de substituição e prorrogado o regime, deverá ser estabelecido seu novo prazo de vigência, cujo termo final será igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 6º). O novo prazo de vigência deverá ser informado no Carnê pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão da prorrogação e aceitação do novo título, conforme o tópico 2.4.8.1 deste Manual.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá ainda tornar o Carnê ATA original inutilizável, o que significa proceder às anotações conforme o tópico 2.4.8.1 abaixo e, em seguida, devolvê-lo ao titular, ou seu representante, para que seja apresentado no país de origem.
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 7º).
Ocorrendo a prorrogação do prazo de aplicação do regime, a garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os tributos devidos desde a data de desembaraço do título original (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 20, § 2º).
O número do Carnê ATA de substituição pode variar dependendo do país emissor do documento. O número pode ser igual ao do Carnê original, ser totalmente diferente ou apenas acrescentar a letra "R" de Replacement. Além da numeração, o Carnê poderá vir com um carimbo indicando que se trata de documento de substituição.
Nota: A emissão do Carnê ATA de substituição no exterior deve obedecer às regras de cada país. No entanto, o titular ou representante do Carnê ATA deve estar ciente que mesmo que já esteja com o Carnê ATA de substituição emitido é possível que o regime não seja prorrogado, a critério da avaliação da RFB. Nestes casos, o Carnê de substituição estaria inutilizado para uso no Brasil, devendo ser providenciada a extinção do regime dentro do prazo de vigência original.
Admitindo-se o novo título, a autoridade aduaneira deverá:
- No Carnê ATA original informar:
-> no item "2. Medidas adotadas em relação às mercadorias apresentadas e não reexportadas" do talão de reexportação correspondente à importação dos bens; e
-> na letra "b" do campo H do voucher de reexportação (campo reservado à aduana)
A seguinte observação: "O presente Carnê ATA foi substituído pelo Carnê ATA n° XXXX".
O voucher será retido pela unidade aduaneira.
- No Carnê ATA de Substituição informar:
-> no item "4. Outras observações" do talão de importação (reservado à aduana/território aduaneiro de importação); e
-> na letra "d' do campo H do voucher de importação (campo reservado à aduana)
A seguinte observação: "O presente Carnê ATA substitui o Carnê ATA n° XXXX".
O voucher será retido pela unidade aduaneira.
A autoridade aduaneira deverá preencher adicionalmente os campos 5, 6, 7 e 8 do talão de reexportação do Carnê ATA original e 5, 6, 7 e 8 do talão de importação do Carnê ATA de substituição (reservado à aduana/território aduaneiro de importação).
Deverá ser preenchido ainda o campo 2 do talão de importação no Carnê de Substituição com data igual ao da validade do Carnê.
¹Nota: De acordo com a Norma ISO 8601, as datas devem ser informadas na seguinte ordem: ano/mês/dia.
Caso o pedido de prorrogação do regime seja indeferido, o portador do Carnê ATA poderá apresentar recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso a ser apreciado em instância final pelo titular da unidade da RFB (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 8º, c/c art. 44) .
Expirado o prazo sem que o portador do Carnê ATA tenha apresentado recurso ou, se este tiver sido apresentado, mas a decisão final tiver mantido o indeferimento do regime, o portador deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País, iniciar o despacho de reexportação do bem ou requerer uma das modalidades previstas de extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 21, § 9º, c/c art. 22).
1) entrega à Receita Federal do Brasil, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
2) destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
3) transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
4) despacho para consumo.
O despacho de reexportação será efetuado com base no mesmo Carnê ATA utilizado para admissão dos bens no País (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 3º).
Durante o prazo de vigência do regime, o portador do Carnê ATA deverá adotar uma das seguintes providências em relação aos bens admitidos no País para que a aplicação do regime seja extinta regularmente (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22):
1) reexportação (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 9º);
2) entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 14);
3) destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 14);
4) transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 12); ou
5) despacho para consumo (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 13);
Quando a extinção da aplicação do regime ocorrer por meio da modalidade de reexportação do bem, a competência para realizar a extinção será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação, devendo ser seguido o procedimento estabelecido no tópico 2.4.9.1.1 deste Manual.
Por outro lado, quando a extinção da aplicação do regime ocorrer por meio das demais modalidades – entrega à RFB, destruição sob controle aduaneiro, transferência para outro regime ou despacho para consumo – a competência para realizar a extinção será da unidade da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, devendo ser observadas as regras gerais estabelecidas para essas formas de extinção pela IN RFB nº 1.600, de 2015, bem como as anotações a serem feitas no Carnê, conforme estabelecido no tópico 2.4.9.1.2 deste Manual (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 1º).
A extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos, exceto quando se tratar da modalidade despacho para consumo (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 2º, II).
O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime será processado com base no Carnê ATA utilizado para admissão dos mesmos bens no País, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 3º).
O bem admitido temporariamente no País ao amparo do Carnê ATA poderá chegar à unidade de despacho da RFB para realizar a reexportação transportado por pessoa física ou na condição de carga e por qualquer das vias de transporte: aéreo, marítimo e terrestre.
Na hipótese em que o bem é transportado por pessoa física, portadora do Carnê ATA, podem ocorrer as seguintes situações em relação ao despacho:
- O bem amparado pelo Carnê ATA está sendo transportado junto à pessoa física (sem despachá-lo) - o despacho de reexportação (entrega de documentos, apresentação do bem, análise documental, verificação física e desembaraço) poderá ser realizado em qualquer local, no de embarque inicial ou no de saída efetiva do bem do País, devendo ser considerado o tempo para a realização dos procedimentos fiscais;
- O bem amparado pelo Carnê ATA será despachado pela pessoa física/empresa de courrier que o transporta:
- em voo direto ou em voo com paradas no território brasileiro em que não será necessário refazer check-in - o despacho de reexportação deve ser realizado no local de embarque inicial;
- em voo com paradas no território brasileiro em que será necessário novo check-in - o despacho de reexportação deve ser realizado no local de saída efetiva do bem do País;
Na hipótese em que o bem é transportado por pessoa física, portadora do Carnê ATA, o despacho tem início quando esta se dirige à fiscalização aduaneira da unidade da RFB responsável pelo despacho e apresenta o Carnê ATA e demais documentos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, acompanhado do bem, para que seja realizada a análise sobre o pedido de extinção da aplicação do regime.
Na condição de carga, o bem chegará à unidade de despacho da RFB por qualquer das vias de transporte, independentemente desta unidade ser a de origem do trânsito ou a de saída do País. O despacho terá início quando o bem estiver disponível para conferência e o portador do Carnê ATA o apresente junto ao demais documentos instrutivos ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento para que este realize a análise de extinção da aplicação do regime.
Em resumo, deverão ser apresentados os seguintes documentos instrutivos para que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil analise a extinção da aplicação do regime mediante a reexportação do bem:
I - documento de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso; ou
II - procuração, quando aplicável;
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho poderá requerer outros documentos, desde que entenda necessário à análise do pedido.
Na análise documental, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho de reexportação deverá verificar:
1) se os bens apresentados para reexportação estão contidos na descrição do talão de importação e correspondem aos admitidos;
2) se a providência para reexportação dos bens admitidos está sendo tomada dentro do prazo de vigência do regime;
3) demais critérios referentes ao cumprimento do regime.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho decidirá quanto à necessidade de verificação física do bem a ser reexportado (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 4º).
Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, preenchendo os campos 1, 5, 6 e 7 do talão de reexportação, bem como apondo sua assinatura e carimbo no campo 8 do referido documento (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 5º).
O talão permanecerá no Carnê como prova de entrada e saída dos países por parte do beneficiário do regime.
O campo 4 do talão de reexportação não deve ser preenchido pois as anuências de outros órgãos da administração pública serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada órgão anuente.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá verificar se o portador do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de reexportação e o assinou ao final.
Adicionalmente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho preencherá o campo H, reservado à aduana, do voucher de reexportação, sendo que:
1) No caso do Brasil, o item “d” do campo H não deve ser preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um;
2) No Brasil, o item “e” do campo H, normalmente não será preenchido.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
Conforme definido no tópico 2.4.9 deste Manual, as demais modalidades de extinção da aplicação do regime – entrega à RFB, destruição sob controle aduaneiro, transferência para outro regime ou despacho para consumo – devem seguir os procedimentos estabelecidos pela IN RFB nº 1.600, de 2015 (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 22, § 2º, III).
No entanto, orienta-se que também sejam feitas algumas anotações no Carnê ATA a fim de que outras pessoas ligadas às operações executadas com base nele possam ter ciência do ocorrido em relação ao regime.
Assim, quando a aplicação do regime for extinta por modalidade diversa da reexportação, deve ser feito o registro, no campo 2 do talão de reexportação, do número de ordem dos bens que não serão reexportados e qual a forma de extinção do regime adotada.
Adicionalmente, o item "b" do campo "H" do voucher de reexportação deve ser preenchido nesses casos.
Esse voucher será destacado pela unidade da RFB responsável pelo despacho e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.
No caso do Brasil, o item “d” do campo H não deve ser preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um;
O item “e” do campo H também normalmente não será preenchido.
A Convenção de Istambul traz algumas situações específicas no que toca ao procedimento para a extinção da aplicação do regime, as quais serão expostas e detalhadas nos subtópicos abaixo:
A Convenção de Istambul traz no art. 5º do Anexo B.1 hipóteses em que podem ser admitidos temporariamente bens consumíveis nos países signatários do acordo. Nessas ocasiões, a extinção da aplicação do regime ocorrerá por meio do despacho para consumo dos bens, sendo esse despacho processado de forma automática, ou seja, estando dispensado de registro de declaração de importação e, ainda, com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 23, I).
Em verdade, essa previsão trata da única hipótese permitida pela Convenção para admissão temporária por Carnê ATA para bens consumíveis destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar.
São objeto da concessão disposta neste artigo os seguintes bens:
1) pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros expostos em um evento, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas no evento a partir de bens importados a granel, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no evento a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
b) esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
c) não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
d) as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens, conforme previsto na alínea “c”, sejam consumidas no local; e
e) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
2) bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
3) produtos de valor reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização;
4) impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade dos bens, desde que:
a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local do evento; e
b) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes; ou
5) processos, registros, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
Em relação às anotações no Carnê ATA para esses bens, o item 3 do talão de reexportação e o item “c” do campo H do voucher de reexportação deverão ser preenchidos com o número de ordem e a informação da extinção automática do regime.
“O artigo 5º constitui uma exceção à regra segundo a qual as mercadorias importadas para os fins previstos no presente anexo devem ser reexportadas. As mercadorias mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo serão despachadas para consumo com isenção de direitos e taxas de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação. O motivo para tal concessão é permitir a substituição da Convenção de Feiras e Exposições do CCC e extingui-la nas relações entre as Partes Contratantes que aceitaram este Anexo e que são Partes Contratantes da Convenção acima mencionada, na acepção do Artigo 9º deste Anexo. Esta Convenção contém, além das disposições relativas à admissão temporária, a possibilidade de despachar para consumo determinados bens que estão intimamente relacionados com os bens aos quais foi concedida a admissão temporária e são, em grande medida, necessários ao sucesso de um evento. A rigor, o despacho para consumo destes bens é apenas uma formalidade para registrar a destinação de bens que serão consumidos durante o evento. A redação deste artigo, inclusive, deixa margem de manobra para que a aduana do país de admissão determine os tipos e a quantidade de bens consumíveis que poderão ser admitidos no regime”.
2.4.9.2.2 Produtos obtidos a partir da demonstração de máquinas ou aparelhos estrangeiros admitidos no País
Quando forem admitidos no País bens, mais especificamente máquinas ou aparelhos estrangeiros, com a finalidade de serem apresentados em exposições, feiras, congressos ou eventos similares, de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul, e a demonstração desses bens derem origem a produtos, tais produtos serão considerados automaticamente admitidos no regime de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 16).
Para esses produtos, a extinção da aplicação do regime poderá ocorrer por qualquer uma das seguintes modalidades, observados os procedimentos citados nos tópicos 2.4.9.1.1 e 2.4.9.1.2 deste Manual (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 23, II):
1) reexportação;
2) entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
3) destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
4) transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
5) despacho para consumo.
Durante o período de aplicação do regime, pode haver a necessidade de se utilizarem partes e peças para substituição. Os detalhes quanto à admissão dessas partes e peças estão descritos no tópico 2.4.7.2 deste Manual.
Já em relação à extinção da aplicação do regime, tanto para as partes e peças que servirão para substituir, como para as partes e peças substituídas, tem-se o seguinte:
- A extinção da aplicação do regime para as partes e peças substituídas deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, o que significa que deve ser anotado no Carnê ATA de admissão dos bens aos quais elas faziam parte, quais partes e peças foram substituídas e qual modalidade de extinção da aplicação do regime está sendo aplicado a elas (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 23, III);
- Em relação às anotações no Carnê referente à extinção da aplicação do regime para as partes e peças estrangeiras ou desnacionalizadas amparadas por Carnê ATA que vieram para substituir, deverá ser anotado, tanto neste Carnê como no Carnê de admissão dos bens a que se destinam, quais peças estão tendo a aplicação do regime extinta e por qual modalidade.
- A extinção da aplicação do regime para as partes ou peças nacionais, admitidas automaticamente, ocorrerá com a descrição dos itens no item "f" do campo H do voucher de reexportação (exemplo: Reexportação da parte/peça X admitida automaticamente para reparo/manutenção de bem).
Sempre que bens acessórios permaneçam no País para manutenção ou reparo, tendo o bem a que se vinculam (bem principal) retornado ao exterior, o beneficiário deve seguir os procedimentos definidos no tópico 2.4.9 do presente Manual, para regularizar a situação dos referidos bens acessórios em função da extinção da aplicação do regime para o bem principal.
Na hipótese de os bens admitidos ao amparo do Carnê ATA sofrerem grave dano em virtude de um acidente ou por motivo de força maior, poderão ser adotadas as seguintes providências para a extinção da aplicação do regime (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 14; (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 23, IV):
a) de ofício, mediante o pagamento dos direitos e encargos de importação devidos à data em que forem apresentados à RFB;
b) mediante entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los; ou
c) mediante destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário.
O fato deverá ser demonstrado à unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime, conforme o caso, que decidirá quanto ao seu acolhimento e, em caso de aceite, procederá às anotações no Carnê ATA, a depender da modalidade de extinção, observadas as orientações dispostas no tópico 2.4.9.1.2 deste Manual. No caso de a extinção da aplicação do regime ser feita de ofício, também deverão ser feitas as anotações de que trata este tópico no documento.
Na hipótese de os bens admitidos ao amparo do Carnê ATA serem destruídos ou perdidos totalmente em virtude de um acidente ou por motivo de força maior, a extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de ofício (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 23, V).
Para tanto, o portador do Carnê ATA deverá requerer essa providência à unidade da RFB responsável pelo controle do regime ou à unidade da RFB de onde se encontram os bens destruídos ou totalmente perdidos, comprovando a ocorrência do fato.
A autoridade aduaneira designada avaliará o pedido e a comprovação do fato e decidirá quanto à viabilidade da extinção da aplicação do regime por este meio, caso em que estará dispensado também o pagamento dos tributos.
No caso de a extinção da aplicação do regime ser feita de ofício, também deverão ser feitas as anotações de que trata o tópico 2.4.9.1.2 deste Manual no documento.
2.4.9.2.7 Resíduos ou Sucatas que restarem de grave dano causado aos bens ou de destruição ou perda total de bens
Havendo resíduos ou sucatas remanescentes de grave dano causado aos bens ou da destruição ou perda total dos bens admitidos no regime, poderão ser adotadas as seguintes providências para a extinção da aplicação do regime para esses bens remanescentes:
I - reexportação;
II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
III - despacho para consumo, devendo ser recolhidos os tributos devidos como se o bem tivesse sido importado naquele estado;
IV - declaração de inutilização pela autoridade aduaneira.
Da mesma forma, a autoridade aduaneira decidirá quanto à viabilidade da adoção de uma dessas providências com relação aos bens remanescentes, devendo proceder às devidas anotações no Carnê ATA, a fim de que outros interessados tenham ciência da destinação dos bens amparados pelo documento.
O pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime de admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA, exceto na hipótese de reexportação, poderá ser indeferido por falta de atendimento a requisitos ou condições para a sua regular extinção.
Com fulcro no princípio da economia processual a autoridade aduaneira, de ofício, poderá buscar sanear o pedido através de exigências formais, antes de se decidir pelo indeferimento.
Sendo ato vinculado da Administração Pública, a decisão pelo indeferimento do regime deverá ser motivada e indicar os pressupostos de fato e de direito que a determinaram.
O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de extinção da aplicação do regime.
Tendo sido dada a ciência ao portador do Carnê ATA, este poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 44:
1) apresentar recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso a ser apreciado em instância final pelo titular da unidade da RFB (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 44);
2) iniciar o despacho de reexportação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 25); ou
3) requerer modalidade de extinção da aplicação do regime, diversa das anteriormente solicitadas (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 25).
Mantido o indeferimento, em decisão administrativa definitiva, o portador do Carnê, em até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País, deverá (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 25):
1) iniciar o despacho de reexportação; ou
2) requerer modalidade de extinção da aplicação do regime, diversa das anteriormente solicitadas.
O portador do Carnê ATA também poderá até o último dia para a apresentação do recurso voluntário solicitar o saneamento do pedido.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido de concessão do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 51).
Para mais informações sobre recursos, vide o tópico 4.1 deste Manual.
Quando o portador do Carnê ATA decidir pela providência de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação e quiser que a análise dessa providência seja realizada em unidade de despacho da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, deverá solicitar o regime de trânsito aduaneiro. Após ter ocorrido o desembaraço aduaneiro do bem na unidade de despacho, este será deslocado pelo País sob o regime de trânsito aduaneiro até a unidade em que se dará a sua saída do País. O regime de trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do talão e do voucher de trânsito constantes no Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 24).
Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 24, parágrafo único).
As disposições da IN SRF 248, de 2002, aplicam-se subsidiariamente ao regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade de origem do trânsito aduaneiro deverá verificar se os bens objeto de trânsito estão contidos na descrição do talão de reexportação e decidir:
a) quanto à necessidade de verificação física da mercadoria; e
b) sobre a aplicação ou não de dispositivos de segurança e, sendo o caso, a escolha dos mais adequados ao caso.
Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo início do trânsito seja o mesmo que desembaraçou o bem na reexportação, não será necessária nova análise documental e física dos bens.
Em caso de cumprimento de todos os requisitos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil preencherá o talão de trânsito (campos 1 a 7 referentes à unidade de início do trânsito).
O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá definir prazo para a chegada na unidade de destino, que será indicado no campo 2 do talão de trânsito.
O campo 3 do talão de trânsito não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá verificar se o portador do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de trânsito e o assinou ao final.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá preencher o campo H, itens “a” a “e” do voucher de trânsito, informando no item “b” a mesma data contida no campo 2 do talão de trânsito.
O item “c” do campo H do voucher não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.
O item “e” do campo H normalmente não será preenchido.
Com a chegada da mercadoria na unidade de destino do trânsito, deverá ser verificada a conformidade do trânsito e a integridade elementos de segurança e veículo transportador.
Em caso de cumprimento de todos os requisitos, ocorrerá a conclusão do trânsito aduaneiro.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil preencherá o talão de trânsito, campos 1 a 6 referentes à unidade de destino.
O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.
Além do talão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá preencher o campo H, itens “f” e “g”, reservado à Aduana, do voucher de trânsito.
Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.