2.3 Garantia
O Carnê ATA oferece garantia válida internacionalmente e sua utilização dispensa a prestação de qualquer outra garantia ou a exigência de Termo de Responsabilidade (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 2.036, de 2021, arts. 9º e 11).
A garantia é suportada pela associação garantidora do País onde ocorre a admissão temporária do bem, sendo esta conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 8º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 10).
Embora seja responsável solidária pelo pagamento dessas quantias, a associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento) (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 8º; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 10, parágrafo único).
Assim, se o montante dos direitos e encargos devidos na importação somar R$ 100,00 (cem reais), a associação garantidora será responsável pelo pagamento desses R$ 100,00 (cem reais) acrescidos de, no máximo, mais R$ 10,00 (dez reais) a título de outras quantias exigíveis, nas quais estão incluídos os juros e as multas eventualmente devidos.
Na hipótese do montante dos juros e multas exceder os 10% suportados pela associação garantidora, o restante deverá ser cobrado diretamente do beneficiário do regime (titular do Carnê ATA) (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 28, § 2º).
Para saber mais sobre procedimentos relacionados ao descumprimento do regime, ver tópico 2.5 deste Manual.