1.4 Titular/Representante do Carnê ATA
1.4 Titular/Representante do Carnê ATA
Titular do Carnê ATA é a pessoa, física ou jurídica, em nome da qual o Carnê ATA foi emitido e que consta no campo A do título (Titular e Endereço) (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, VII).
O titular será necessariamente o beneficiário do regime, ou seja, aquele diretamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do regime em caso do seu descumprimento.
Representante é a pessoa que recebeu poderes, mediante procuração, para exercer os atos (trâmites aduaneiros) decorrentes do uso do Carnê ATA. Pode ter sido constituído diretamente pelo titular ou indiretamente por representante já constituído pelo titular (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, VIII).
Quando houver representante, o nome deste poderá constar ou não no Carnê ATA.
Caso este conste no próprio Carnê, sua indicação será feita no campo B (Representado por).
Na hipótese de utilização do Carnê ATA por representante sem indicação no campo B (Representado por) do Carnê ATA, deverá ser comprovada sua condição de representante mediante a apresentação de procuração à unidade da RFB responsável pelo despacho, conforme tópicos 2.4.3.1 e 3.2.2.1 deste Manual.
Via de regra, o representante indicado indiretamente por outro representante não terá seu nome no campo B do Carnê ATA, caso em que também deverá ser apresentada procuração para comprovar sua condição.
O campo B (Representado por) pode ainda conter apenas a indicação de "qualquer pessoa autorizada" significando que qualquer pessoa que porte procuração poderá realizar procedimentos relacionados ao Carnê ATA.
A IN RFB nº 2.036, de 2021 traz ainda a figura do portador do Carnê ATA, que seria a pessoa que porta o Carnê ATA e executa os trâmites aduaneiros, podendo ser o titular ou seu representante. Esta figura não está prevista na Convenção, sendo utilizada na norma simplesmente para facilitar as referências aos responsáveis pelos atos decorrentes do uso do Carnê ATA, dado que a maior parte desses atos podem ser realizados tanto pelo titular como pelo representante, indistintamente (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, IX).
A Convenção de Istambul não dispõe sobre procedimentos relativos ao controle de carga amparada pelo Carnê ATA. A premissa da Convenção é pela facilitação do fluxo das mercadorias entre os países. O estrangeiro pode, ele mesmo, deslocar-se com a mercadoria entre os países membros da Convenção, sem constituir representante em cada país que passa.
Apesar dessa premissa da Convenção, o Brasil tem considerado importante a manutenção do controle sobre a carga estrangeira que entra no País e a consequente responsabilização do interveniente responsável por ela, condição que tem reflexo nas exigências feitas pelos sistemas e pelas normas relacionadas ao consignatário da carga, ao conhecimento da carga, ao manifesto da carga, entre outros.
Considerando que é impossível uma mercadoria na condição de carga entrar no País sem utilizar tais sistemas, entende-se que os procedimentos para admissão temporária de bem amparado pelo Carnê ATA devem ser adaptados a esta realidade.
Assim, tendo em vista que o Mercante, o Mantra e o Carga não permitem consignatário estrangeiro, é necessário que seja constituído consignatário nacional para o transporte de cargas até o Brasil. Orienta-se que este consignatário constituído seja o mesmo representante indicado no campo B do Carnê (representado por), caso contrário, deverá apresentar procuração para realizar os trâmites de movimentação da carga com o Carnê ATA.
Para os casos em que o bem utilizar a modalidade de entrega do tipo courier, a empresa de remessa expressa deve ser representante do titular do Carnê ATA, uma vez que é dela a responsabilidade pela carga até a entrega na "porta" do importador, o que inclui os trâmites aduaneiros.
* É interessante notar que na admissão temporária regida pela IN RFB n° 1.600, de 2015, regra geral, o beneficiário do regime é uma pessoa física ou jurídica nacional que promove a importação temporária de um bem pertencente a um estrangeiro. De outro modo, na admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA, normalmente, o beneficiário do regime é o dono do bem, titular do Carnê e estrangeiro, o qual promove a exportação temporária do bem do seu país e requisita a admissão temporária no Brasil.