1.3 Sistema de Garantia
O Carnê ATA é um documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2°, I e II).
Esta garantia tem validade internacional porque é assegurada por uma associação garantidora filiada a um sistema de garantia (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, IV e VI).
A associação garantidora é a associação nacional autorizada pelas autoridades aduaneiras (de um país contratante da Convenção de Istambul) a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 1º, "f"; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, inciso VI).
O sistema de garantia é uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 1º, "d" e "e"; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, IV).
No Brasil, a Receita Federal do Brasil (RFB) realizou, em 2014, processo simplificado de seleção da organização garantidora nacional, por meio do Edital de Chamamento Público RFB/SUCOR/COPOL n° 01/2014, o qual escolheu a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) como associação garantidora autorizada a garantir os direitos e encargos de importação suspensos com a admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA no País.
Cada país membro da Convenção de Istambul possui uma associação responsável pela emissão de Carnês ATA em seu território, tendo por objetivo a utilização destes no regime de exportação temporária de bens.
Associação emissora é a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de exportação/admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um sistema de garantia (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo A, art. 1º, "g" e "h"; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, inciso III).
De acordo com a parte 5 do Volume II do Manual da Convenção de Istambul, os Carnês ATA podem ser emitidos pela própria organização garantidora escolhida pelo país signatário da Convenção ou por qualquer outra entidade à qual a organização garantidora tenha delegado tal poder.
Além de ter sido escolhida como associação garantidora, a CNI também está constituída como associação emissora dos Carnês ATA no Brasil para a exportação temporária de bens nacionais ou nacionalizados.